Texto Original



LEI Nº 17.493, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de ampliar o seu alcance às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta dispositivo à Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, com o seguinte teor:

 

“Art. 2º-A. Às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e seus respectivos acompanhantes, fica assegurado o direito de optarem pelo embarque ou desembarque dos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, do tipo urbano, em local mais seguro e acessível no trajeto regular da linha de transporte, mesmo que fora dos pontos de parada pré-estabelecidos, em qualquer horário ou dia da semana, respeitadas as normas de trânsito vigentes. (AC)

 

§ 1º Na impossibilidade de parada na área escolhida pelo usuário, fica estabelecido o local autorizado pelas normas de trânsito mais próximo do indicado por ele. (AC)

 

§ 2º A aplicação do presente artigo pode ser ressalvada em casos explicitados em normativa do órgão gerenciador do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, fundamentada em razões de segurança pública ou fluidez e bom funcionamento do tráfego. (AC)

 

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se: (AC)

 

a) pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC)

 

b) pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e, (AC)

 

c) acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (AC)

 

§ 4º O direito assegurado neste artigo fica condicionado a apresentação dos seguintes documentos: (AC)

 

I - para pessoas com deficiência: Carteira emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude SDSCJ, ou outro órgão similar legalmente responsável pela sua confecção; e, (AC)

 

II - pessoas com mobilidade reduzida: documento com valor legal que comprove a condição disposta na alínea “b” do § 2º deste artigo, nos termos da legislação em vigor.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELAGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.