Texto Original



LEI Nº 17.503, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Institui condições para a realização de eventos esportivos e de exposições de motocicletas, no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os eventos esportivos e expositivos de motocicletas realizados no território estadual em Pernambuco deverão observar as condições instituídas por esta Lei, sem prejuízo da legislação pertinente em vigor.

 

Art. 2º Todos os condutores deverão estar devidamente habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e na regulamentação pertinente.

 

Art. 3º Em caso de passeio ou exposição organizada em comboio, os eventos contarão com monitoramento de apoio, contratado pelo organizador, durante o percurso, incluindo motocicleta batedora na frente e no final, a fim de garantir observância da velocidade limite.

 

§ 1º Os participantes deverão ser cientificados previamente sobre o trajeto, tempo estimado de duração, velocidade limite além de outras informações pertinentes sobre o evento.

 

§ 2º É vedada a realização de manobras de risco ou emprego de velocidade excessiva, atendidas as regras do trânsito local.

 

Art. 4º As adaptações que se fizerem necessárias para o atendimento aos ditames desta Lei observarão o estabelecido pelas normas técnicas da ABNT e pela legislação de trânsito pertinente.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.