LEI Nº 17.503, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui condições
para a realização de eventos esportivos e de exposições de motocicletas, no Estado
de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os eventos esportivos e
expositivos de motocicletas realizados no território estadual em Pernambuco
deverão observar as condições instituídas por esta Lei, sem prejuízo da
legislação pertinente em vigor.
Art. 2º Todos os condutores deverão estar
devidamente habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 e na regulamentação pertinente.
Art. 3º Em caso de passeio ou exposição
organizada em comboio, os eventos contarão com monitoramento de apoio, contratado
pelo organizador, durante o percurso, incluindo motocicleta batedora na frente
e no final, a fim de garantir observância da velocidade limite.
§ 1º Os participantes deverão ser
cientificados previamente sobre o trajeto, tempo estimado de duração,
velocidade limite além de outras informações pertinentes sobre o evento.
§ 2º É vedada a realização de manobras de
risco ou emprego de velocidade excessiva, atendidas as regras do trânsito
local.
Art. 4º As adaptações que se fizerem
necessárias para o atendimento aos ditames desta Lei observarão o estabelecido
pelas normas técnicas da ABNT e pela legislação de trânsito pertinente.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa,
civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.