LEI Nº 17.504, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004,
que proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de produtos
fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos
no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do
Deputado Isaltino Nascimento, a fim de tornar obrigatória a comprovação de
maioridade do comprador mediante apresentação de documento com foto.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
§ 1º
Entende-se como estabelecimento comercial do varejo referido nesta Lei, também
o comércio ambulante ou informal. (AC)
§ 2º
Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a exigir
identificação do comprador por meio de documento com foto que comprove a
maioridade.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBL.