Texto Original



LEI Nº 17.511, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei do Deputado Joaquim Lira, a fim de estabelecer critérios para adoção de animais abandonados.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 5º Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser previamente submetidos a exames clínicos por médico veterinário inscrito no CRMV.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERUQE - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.