Texto Original



LEI Nº 17.517, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes a conscientização acerca mídias e jogos indutores de violência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, à sustentabilidade socioambiental e ao valor da vida humana; (NR)

 

XI - proteção e promoção dos direitos da mulher e estímulo às alunas a alcançarem os níveis mais elevados de ensino, através do empoderamento feminino e do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher; (NR)

 

XII - conscientização acerca dos riscos da utilização de mídias sociais e jogos eletrônicos, especialmente aqueles que possam induzir à violência, automutilação ou suicídio; e, (AC)

 

XIII - conscientização da família e da comunidade para identificação de sinais de mudança de comportamento de crianças e jovens, especialmente os que possam estar relacionados à violência, automutilação ou suicídio.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.