LEI Nº 17.517, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de
2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de
incluir entre as suas diretrizes a conscientização acerca mídias e jogos indutores
de violência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
X -
promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, à
sustentabilidade socioambiental e ao valor da vida humana; (NR)
XI -
proteção e promoção dos direitos da mulher e estímulo às alunas a alcançarem os
níveis mais elevados de ensino, através do empoderamento feminino e do
compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação
sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher; (NR)
XII
- conscientização acerca dos riscos da utilização de mídias sociais e jogos
eletrônicos, especialmente aqueles que possam induzir à violência,
automutilação ou suicídio; e, (AC)
XIII
- conscientização da família e da comunidade para identificação de sinais de
mudança de comportamento de crianças e jovens, especialmente os que possam
estar relacionados à violência, automutilação ou suicídio.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.