Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, para adequá-la às normas estabelecidas no Convênio ICMS 121/2018, com a redação que lhe foi conferida pelo Convênio ICMS nº 184/2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:

 

“Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 2021, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR)

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§ 2º ...................................................................................................................

 

I - .....................................................................................................................

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f) no período de 1º a 31 de dezembro de 2021, 80% (oitenta por cento); e (AC)

 

g) no período de 1º a 31 de janeiro de 2022, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)

 

II - nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 2020 e de 1º de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, 70% (setenta por cento), na hipótese de parcelamento. (NR)

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Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 31 de janeiro de 2022. (NR)

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Art. 3º-A. Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão do benefício previsto nesta Lei Complementar, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do seu artigo 46, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado. (AC)

 

Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 46. (AC)

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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.