LEI Nº 17.525, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da
Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes e da Deputada Socorro Pimentel, a fim de
dispor sobre a publicação de informações por instituições que recebem produtos
ou materiais a serem doados às pessoas com câncer.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de
2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
14-A. As instituições públicas ou privadas que receberem produtos ou materiais,
tais como próteses, órteses, cadeiras de rodas, equipamentos hospitalares,
perucas e cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a
serem doados às pessoas com câncer, deverão disponibilizar para consulta
pública, em seu sítio na internet ou por qualquer meio físico, informações
detalhadas referentes à doação. (AC)
§ 1º
Entre as informações a serem prestadas, incluem-se: (AC)
I -
do doador: nome completo da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica
(com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), endereço
e/ou telefone para contato, desde que autorizado a divulgação de seus dados;
(AC)
II -
do beneficiário da doação: nome completo da pessoa física ou razão social da
pessoa jurídica (com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica), endereço e/ou telefone para contato, desde que autorizado; e, (AC)
III
- do objeto doado: descrição, quantidade, data da doação e demais informações
para individualização do bem. (AC)
§ 2º
Caso a divulgação das informações de identificação não seja autorizada pelo
doador ou pelo beneficiário da doação, deverão ser utilizadas, no campo a elas
correspondentes, as letras iniciais do nome completo correspondente. (AC)
§ 3º
Em se tratando de doação de cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção
de perucas, a quantidade deverá ser discriminada pelo peso, preferencialmente
em gramas, informando-se, ainda, quantas perucas foram confeccionadas com o uso
dessa matéria prima. (AC)
§ 4º
As instituições de que trata o caput deverão: (AC)
I -
disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, a sua razão social, endereço de
atuação, telefone de contato ou outro canal de comunicação; e, (AC)
II -
fornecer às autoridades policiais e judiciárias, quando requisitadas, todas as
informações contidas no § 1º. (AC)
Art.
14-B. O descumprimento do disposto no art. 14-A sujeitará o infrator, sem
prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades: (AC)
I -
advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)
II -
multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o porte
econômico do infrator e as circunstâncias do fato. (AC)
§ 1º
Em casos de reincidência ou de divulgação de informações não verídicas, o valor
da multa poderá ser aplicado em dobro. (AC)
§ 2º
Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde do
Estado de Pernambuco/FES-PE, instituído pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro
de 1993.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.