Texto Original



LEI Nº 17.525, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e da Deputada Socorro Pimentel, a fim de dispor sobre a publicação de informações por instituições que recebem produtos ou materiais a serem doados às pessoas com câncer.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 14-A. As instituições públicas ou privadas que receberem produtos ou materiais, tais como próteses, órteses, cadeiras de rodas, equipamentos hospitalares, perucas e cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a serem doados às pessoas com câncer, deverão disponibilizar para consulta pública, em seu sítio na internet ou por qualquer meio físico, informações detalhadas referentes à doação. (AC)

 

§ 1º Entre as informações a serem prestadas, incluem-se: (AC)

 

I - do doador: nome completo da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica (com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), endereço e/ou telefone para contato, desde que autorizado a divulgação de seus dados; (AC)

 

II - do beneficiário da doação: nome completo da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica (com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), endereço e/ou telefone para contato, desde que autorizado; e, (AC)

 

III - do objeto doado: descrição, quantidade, data da doação e demais informações para individualização do bem. (AC)

 

§ 2º Caso a divulgação das informações de identificação não seja autorizada pelo doador ou pelo beneficiário da doação, deverão ser utilizadas, no campo a elas correspondentes, as letras iniciais do nome completo correspondente. (AC)

 

§ 3º Em se tratando de doação de cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a quantidade deverá ser discriminada pelo peso, preferencialmente em gramas, informando-se, ainda, quantas perucas foram confeccionadas com o uso dessa matéria prima. (AC)

 

§ 4º As instituições de que trata o caput deverão: (AC)

 

I - disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, a sua razão social, endereço de atuação, telefone de contato ou outro canal de comunicação; e, (AC)

 

II - fornecer às autoridades policiais e judiciárias, quando requisitadas, todas as informações contidas no § 1º. (AC)

 

Art. 14-B. O descumprimento do disposto no art. 14-A sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades: (AC)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)

 

II - multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o porte econômico do infrator e as circunstâncias do fato. (AC)

 

§ 1º Em casos de reincidência ou de divulgação de informações não verídicas, o valor da multa poderá ser aplicado em dobro. (AC)

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco/FES-PE, instituído pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.