LEI Nº 17.526, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o
comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos
resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos,
seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos
vegetais e dá outras providências, a fim de dispor sobre a aplicação de
agrotóxicos nas proximidades das áreas de apicultura e meliponicultura.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.753, de 21 de janeiro
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
7º-A. Fica vedada a aplicação aérea de produtos agrotóxicos, seus componentes e
afins numa distância mínima de 500 (quinhentos) metros das áreas de apicultura
e meliponicultura.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBL.