LEI Nº 17.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica a Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o
processo administrativo- tributário, e a Lei nº 15.683, de 16 de dezembro
de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do
Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, relativamente à consulta.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
57. A consulta deverá ser formulada em petição dirigida ao órgão da Sefaz
responsável pela elaboração da legislação tributária, com a demonstração de
dúvida razoável do consulente e atendendo aos requisitos de clareza, precisão,
minúcia e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da
legislação tributária estadual a serem interpretados. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
58. Compete ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação
tributária responder às consultas. (NR)
Art.
59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
da publicação do seu acolhimento. (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a
partir da data da publicação do respectivo acolhimento. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º
A relação das consultas acolhidas e os extratos dos despachos de não
acolhimento de consultas serão publicados no Diário Oficial do Estado. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
60. Havendo o acolhimento da consulta, nos termos do art. 59, esta produzirá os
seguintes efeitos, a partir da data da protocolização do processo na Sefaz:
(NR)
..........................................................................................................................
§ 5º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
reconhecido definitivamente pelo órgão referido no art. 58, será corrigido
monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 86 a
89. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
61. A resposta dada à consulta aproveita a todos os estabelecimentos situados
neste Estado: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
62. A orientação dada ao consulente por meio da resposta dada à consulta será
modificada: (NR)
I -
por outra resposta dada ao mesmo consulente, em decorrência de revisão de
ofício ou motivada por pedido de revisão de consulta formulado pela
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
63. Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da ementa da
resposta à consulta no Diário Oficial do Estado, e não tendo o consulente dado
cumprimento à obrigação tributária, com os acréscimos legais, se for o caso,
ficará sujeito à instauração do procedimento fiscal-administrativo cabível.
(NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O art. 9º da Lei nº
15.683, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte modificação:
“Art.
9º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XI -
fazer publicar no DOE as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas
Julgadoras, os acórdãos prolatados por esses órgãos e os extratos de decisões
proferidas pelos JATTEs; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art.
1º, os processos de consulta pendentes de resposta na data de início da
vigência desta Lei serão encaminhados para o órgão da Secretaria da Fazenda
responsável pela elaboração da legislação tributária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro de 2022.
Art. 5º Ficam revogados:
I - os incisos I e II e o § 2º do art. 59,
os incisos I a IV do § 2º do art. 60, e a alínea “a” do inciso I do art. 83,
todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991;
e
II - o inciso V do art. 11 da Lei nº
15.683, de 16 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10
de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO