LEI Nº 17.535, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, introduzindo
dispositivo interpretativo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
16. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
11. Para efeito de interpretação do inciso I do caput, entende-se como
sendo o ICMS devido, a qualquer título, todo aquele passível de lançamento de
ofício por atos omissivos ou comissivos, declarado ou não, recolhível por qualquer
código de receita, com base na legislação vigente à época do respectivo fato
gerador. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10
de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO