Texto Original



DECRETO Nº 52.006, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Introduz alterações no Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997, adequando à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e à Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e a Lei Estadual nº 17.269, de 21 de maio de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que instituiu o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal 11.598, de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;

 

CONSIDERANDO, em particular, a necessidade de adequar o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco, à modificação do art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, pela Lei nº 17.537, de 14 de dezembro de 2021, que fixa o prazo máximo de validade do “Atestado de Regularidade”, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, em até 3 (três) anos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º..............................................................................................................

 

Parágrafo único. Ficam isentas das exigências deste Código as edificações residenciais privativas unifamiliares, salvo dentro das condições previstas no artigo 8º e seus parágrafos ou situações a serem definidas por Normas Técnicas expedidas pelo CBMPE. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 256 ..........................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

§ 5º O CBMPE definirá, por meio de norma técnica, critérios de regularização e de dispensa de regularização para edificações localizadas na área do Estado de Pernambuco, de acordo com legislação específica. (AC)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 258. O Atestado de Regularidade terá a validade máxima de 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão, perdendo seus efeitos legais após vencido o prazo estabelecido. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

§ 2º Para as edificações do tipo B, C, D, E, F, G, K, M e P, o Atestado de Regularidade terá prazo de validade de 3 (três) anos. (NR)

 

§ 3º Para as edificações do tipo H, I, L, N, O e Q, o Atestado de Regularidade terá prazo de validade de 1 (um) ano. (AC)

 

§ 4º Para as edificações do tipo J, o Atestado de Regularidade terá prazo de validade a depender dos riscos de sua natureza de ocupação. (AC)

 

§ 5º O prazo de validade do Atestado de Regularidade para eventos temporários, seja em edificação temporária ou permanente, deve ser para o período da realização do evento, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) meses. (AC)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 265.............................................................................................................

 

§ 1º A vistoria de que trata este artigo tem como objetivo verificar a instalação definitiva dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos para a edificação considerada. (NR)

 

§ 2º A depender da classificação de risco ao qual a edificação se enquadra, o CBMPE, por meio de norma técnica, definirá processos de regularização diferenciados, conforme o caso, atendendo à legislação específica.

 

Art. 266 Os documentos que deverão compor o processo referido no artigo 265 serão definidos por norma técnica expedida pelo CBMPE. (NR)

 

Art. 267.............................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

§ 2º Nos casos em que o local ou imóvel a ser regularizado faça parte de edifícios, galerias, conjuntos comerciais e edificações congêneres, será exigida a apresentação do Atestado de Regularidade, dentro do seu prazo de validade, do edifício, galeria, conjunto comercial ou edificação congênere ao qual pertença aquele local ou imóvel, sem o qual o Atestado de Regularidade destes não será liberado, ressalvados os casos de isolamento de risco de acordo com norma técnica expedida pelo CBMPE. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 270. Os documentos que deverão compor o processo referido no artigo 269 serão definidos por norma técnica expedida pelo CBMPE. (NR)”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos I ao XII e §§ 1º ao 7º do art. 266 e incisos I ao VIII e §§ 1º e 2º do art. 270, todos do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco, constante no Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.