Texto Original



LEI Nº 17.537, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera o art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações, para ampliar o prazo de validade do “Atestado de Regularidade”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 13............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º O “Atestado de Regularidade” de que trata este artigo terá validade de até 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º-A. O Poder Executivo Estadual, por decreto, poderá fixar prazo de vigência do “Atestado de Regularidade” inferior a 3 (três) anos, de acordo com o tipo de ocupação, características construtivas do imóvel, sistemas preventivos instalados e carga de incêndio da edificação. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º O prazo de validade de 3 (três) anos, de que trata o art. 1º, aplica-se ao “Atestado de Regularidade” válido na data de vigência desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.