Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 468, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV) para autorizar a informação aos Oficiais de Registros de Imóveis e aos órgãos de trânsito quanto sobre débitos inscritos em dúvida ativa, para fins de averbação informativa nos respectivos registros de propriedade.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

 

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a oficiar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado e às demais entidades correlatas de outros entes da Federação, além de quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, responsáveis pelo registro de bens ou direitos, informando sobre o débito inscrito em dívida ativa, para fins de averbação informativa da respectiva Certidão de Dívida Ativa. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.