DECRETO
Nº 52.050, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Mantém
a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade
Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a declaração de situação
anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado
de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, prevista no Decreto
nº 48.833, de 20 de março de 2020, prorrogada pelos Decretos
nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, 50.900, de 25
de junho de 2021 e 51.488, de 29 de setembro de
2021, todos homologados pela Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, por meio dos Decretos Legislativos de nos 9, de 2020,
195, 198 e 202, de 2021;
CONSIDERANDO as vedações impostas nos
arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quando extrapolados os
limites prudencial e total de despesas de pessoal, impedindo as contratações
necessárias ao reforço de equipes que atuam no enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da LRF,
suspendendo a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em seus arts.
23, 31 e 70, bem como dispensando o atingimento dos resultados fiscais e a
limitação de empenho prevista no art. 9º, na ocorrência de calamidade pública
reconhecida, no caso dos Estados e Municípios, pelas Assembleias Legislativas,
enquanto perdurar a situação;
CONSIDERANDO que a população brasileira
não foi ainda totalmente imunizada contra a Covid-19, sendo ainda necessária a
ampliação e intensificação da cobertura vacinal;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de
manutenção das medidas sanitárias e administrativas voltadas ao enfrentamento
da pandemia decorrente do novo coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º Fica
mantida a decretação de situação anormal caracterizada como “Estado de
Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, desastre de natureza biológica, causado por epidemia de doenças
infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0), declarada no Decreto
nº 48.833, de 20 de março de 2020, prorrogada pelos Decretos de nºs 49.959, de 16 de dezembro de 2020, 50.900, de 25 de junho de 2021 E 51.488, de 29 de setembro de 2021, todos homologados
pela Assembleia Legislativa, por meio dos Decretos Legislativos de nº 9, de
2020, 195, 198 e 202, de 2021.
Parágrafo único. A
decretação a que se refere o caput terá vigência de 90 (noventa) dias.
Art. 2º Os órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual continuarão a adotar todas as
medidas necessárias ao enfrentamento do “Estado de Calamidade Pública”,
observado o disposto na legislação estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2022 e vigerá até 31 de março de 2022, ficando sua
eficácia condicionada à convalidação do reconhecimento do Estado de Calamidade
Pública pela Assembleia Legislativa do Estado, na forma do art. 65 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º O prazo de vigência deste Decreto
poderá ser ampliado, caso as circunstâncias que ensejaram sua edição se
mantiverem.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO