LEI Nº 17.563, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação
do direito de arrependimento assegurado pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
17-A. O fornecedor de produtos ou serviços que comercializa fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone, internet ou em
domicílio, deverá informar ao consumidor, no momento da contratação, sobre o
direito de arrependimento assegurado pelo art. 49, da Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990. (AC)
§ 1º
Fica vedada, nos casos indicados no caput, a utilização em contratos e
em anúncios de ofertas de produtos ou serviços, de expressões como “sem
reembolso” e “não aceitamos troca ou devolução”, ou outras similares, que
possam induzir o consumidor à dúvida quanto à proteção assegurada pela Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
(AC)
§ 2º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.