LEI Nº 17.565, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no
atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de Lei
de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de assegurar atendimento
exclusivamente para renovação de laudos médicos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.314, de 8 de março de
2018, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte
redação:
“Art.
1º-A. É assegurado às pessoas com deficiência o direito de requerer a
atualização de laudo médico que ateste sua deficiência, em agendamento
exclusivo para esse fim. (AC)
§ 1º
Para o agendamento específico de atualização do laudo médico que ateste sua
deficiência, deverá o paciente ou seu representante legal apresentar: (AC)
I -
documento emitido pelo órgão público ou privado que comprove a exigência de
renovação do laudo médico; e, (AC)
II -
cópia do laudo médico anterior. (AC)
§ 2º
A prioridade prevista no caput deverá ser compatibilizada, em igualdade
de condições, com as demais preferências legais e observará a Classificação de
Risco, podendo ser restringida, a critério médico, para atender a situações de iminente
risco à vida” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA -
AVANTE.