Texto Original



LEI Nº 17.670, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de estimular a realização de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

X - a promoção de meios específicos de proteção às pessoas idosas, consideradas especialmente vulneráveis; (NR)

 

XI - o enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, sendo considerada qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhes cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e, (NR)

 

XII - promoção de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas por parte de seus familiares e/ou responsáveis legais. (AC)

 

Art. 11. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XIII - estimular a criação na rede de serviços de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para a pessoa idosa; (NR)

 

XIV - garantir à pessoa idosa internada em unidade de saúde um acompanhante, inclusive a pessoa idosa que é paciente terminal, que seja assistido no próprio hospital; e (NR)

 

XV - promover a comunicação às autoridades competentes dos casos de violência contra a pessoa idosa que forem identificados durante os atendimentos realizados em estabelecimentos de saúde localizados no Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.