Texto Original



LEI Nº 17.672, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências, e a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, para regulamentar a questão da água bruta.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º São dispensadas de outorga e das licenças ambientais as captações de águas subterrâneas: (NR)

 

I - destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes; (AC)

 

II - por meio de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas (aquífero fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco; (AC)

 

III - por meio de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero poroso), em terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco; (AC)

 

§ 1º Os critérios para caracterização de “profundidades reduzidas” e de “vazão insignificante” de que trata o inciso I deste artigo, serão determinados pela autoridade gestora. (NR)

 

§ 2º Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, e atende à Lei nº 11.326/2006. (NR)

 

§ 3º A isenção prevista no inciso III do caput deste art. 9º será reconhecida quando satisfeita ao menos uma das seguintes condições: (NR)

 

I - profundidade total de até 50m; (AC)

 

II - consumo de até 40 m3/dia; (AC)

 

III - Poços amazonas ou tubular, construídos em depósito aluvial. (AC)

 

§ 4º As isenções dos respectivos órgãos serão concedidas tanto para uso próprio quanto compartilhado, sendo vedada a comercialização da água. (AC)

 

§ 5º Os proprietários das captações de que trata o inciso I deste artigo ficam obrigados a cadastrá-las, na forma do art. 23 e de sua posterior regulamentação. (AC)

 

§ 6º Os poços existentes referidos no inciso II e III do caput deste artigo deverão ser cadastrados nos órgãos outorgante e ambiental, devendo constar no Requerimento de Cadastramento, as seguintes informações: (AC)

 

I - nome do proprietário da área; (AC)

 

II - endereço do proprietário; (AC)

 

III - localidade da propriedade rural; (AC)

 

IV - croqui da localização da propriedade e do poço; (AC)

 

V - coordenadas geográficas do poço; (AC)

 

VI - profundidade total do poço; (AC)

 

VII - finalidade de uso da água; (AC)

 

VIII - utilização de agrotóxicos e fertilizantes; (AC)

 

IX - dados do equipamento de bombeamento instalado (se existir); (AC)

 

X - níveis estático e dinâmico; (AC)

 

XI - vazão ao final do teste; e, (AC)

 

XII - boletim de análise físico-química e colimétrica para potabilidade da água; (AC)

 

§ 7º Os poços a serem perfurados referidos no inciso II e III do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, cadastrados nos órgãos outorgante e ambiental, devendo constar no Requerimento de Cadastramento, as seguintes informações: (AC)

 

I - nome do proprietário da área; (AC)

 

II - endereço do proprietário; (AC)

 

III - localidade da propriedade rural; (AC)

 

IV - croqui da localização da propriedade; (AC)

 

§ 8º Após a perfuração dos poços referidos no § 5º deste artigo seus proprietários promoverão a complementação de informações dos respectivos cadastros perante órgão outorgante e ambiental, pelo fornecimento das informações e documentos indicados nos incisos V a XII, deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias. (AC)

 

§ 9º O cadastramento de que trata este artigo poderá ser realizado por meio eletrônico ou entregue nos órgãos outorgante e ambiental. (AC)

 

§ 10. Com exceção dos poços em depósito aluvial, será exigida a colocação de hidrômetro na saída dos poços de que trata este artigo. (AC)

 

Art. 9º-A. Os poços em operação e a serem perfurados deverão obedecer às normas específicas da ABNT e das normativas e resoluções dos órgãos outorgante e ambiental de Pernambuco. (AC)

 

Art. 9º-B. Os órgãos outorgante e ambiental poderão firmar convênios com entidades públicas e privadas objetivando intermediação às ações de regularização das obras de captação de recursos hídricos subterrâneos. (AC)

 

Art. 9º-C. Ante requerimento do interessado, os órgãos outorgante e ambiental expedirão declaração de isenção. (AC)

 

§ 1º As declarações de isenção serão expedidas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do requerimento. (AC)

 

§ 2º Respeitadas e mantidas as condições de utilização e características da captação e utilização da água, as declarações de isenção terão validade de 05(cinco) anos. (AC)

 

Art. 9º-D. Independentemente de isenção de outorga e licenciamento ambiental, os titulares dos poços de captação de águas subterrâneas ficam sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes e respondem por eventuais infrações ao regramento de exploração de recursos hídricos estabelecido na legislação.” (AC)

 

          Art. 2º A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental: (NR)

 

I - as atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro, de que trata a da Lei nº 12.744, de 23 de dezembro de 2004. (AC)

 

II - A captação de águas subterrâneas: (AC)

 

a) destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes; (AC)

 

b) por meio de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas (aquífero fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco; (AC)

 

c) por meio de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero poroso), em terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco;” (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 6º Para fins de aplicação do inciso II do § 3º, deste artigo, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, e atende à Lei nº 11.326/2006. (AC)

 

§ 7º as isenções de licenciamento previstas no inciso II do § 3º, deste artigo, serão concedidas tanto para uso próprio quanto compartilhado, sendo vedada a comercialização da água.” (AC)

 

          Art. 3º O Anexo I da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

...............................................

 

“11.8 - Exploração de Águas Subterrâneas (AC)

 

Vazão em metros cúbicos por hora

 

até 5

de 5,1 a 20

de 20,1 a 40

acima de 40

C

D

E

F

” (AC)

 

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.