LEI Nº 17.672, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe
sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco
e dá outras providências, e a Lei nº 14.249, de 17 de
dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e
sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, para
regulamentar a questão da água bruta.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º São dispensadas de outorga e das licenças ambientais as captações de águas
subterrâneas: (NR)
I -
destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com
profundidades reduzidas ou vazões insignificantes; (AC)
II -
por meio de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas
(aquífero fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do
empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco; (AC)
III
- por meio de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero
poroso), em terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco;
(AC)
§ 1º
Os critérios para caracterização de “profundidades reduzidas” e de “vazão
insignificante” de que trata o inciso I deste artigo, serão determinados pela
autoridade gestora. (NR)
§ 2º
Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que
pratica atividades no meio rural, e atende à Lei nº 11.326/2006. (NR)
§ 3º
A isenção prevista no inciso III do caput deste art. 9º será reconhecida
quando satisfeita ao menos uma das seguintes condições: (NR)
I -
profundidade total de até 50m; (AC)
II -
consumo de até 40 m3/dia; (AC)
III
- Poços amazonas ou tubular, construídos em depósito aluvial. (AC)
§ 4º
As isenções dos respectivos órgãos serão concedidas tanto para uso próprio
quanto compartilhado, sendo vedada a comercialização da água. (AC)
§ 5º
Os proprietários das captações de que trata o inciso I deste artigo ficam
obrigados a cadastrá-las, na forma do art. 23 e de sua posterior
regulamentação. (AC)
§ 6º
Os poços existentes referidos no inciso II e III do caput deste artigo
deverão ser cadastrados nos órgãos outorgante e ambiental, devendo constar no
Requerimento de Cadastramento, as seguintes informações: (AC)
I -
nome do proprietário da área; (AC)
II -
endereço do proprietário; (AC)
III
- localidade da propriedade rural; (AC)
IV -
croqui da localização da propriedade e do poço; (AC)
V -
coordenadas geográficas do poço; (AC)
VI -
profundidade total do poço; (AC)
VII
- finalidade de uso da água; (AC)
VIII
- utilização de agrotóxicos e fertilizantes; (AC)
IX -
dados do equipamento de bombeamento instalado (se existir); (AC)
X -
níveis estático e dinâmico; (AC)
XI -
vazão ao final do teste; e, (AC)
XII
- boletim de análise físico-química e colimétrica para potabilidade da água;
(AC)
§ 7º
Os poços a serem perfurados referidos no inciso II e III do caput deste
artigo serão, obrigatoriamente, cadastrados nos órgãos outorgante e ambiental,
devendo constar no Requerimento de Cadastramento, as seguintes informações:
(AC)
I -
nome do proprietário da área; (AC)
II -
endereço do proprietário; (AC)
III
- localidade da propriedade rural; (AC)
IV -
croqui da localização da propriedade; (AC)
§ 8º
Após a perfuração dos poços referidos no § 5º deste artigo seus proprietários
promoverão a complementação de informações dos respectivos cadastros perante
órgão outorgante e ambiental, pelo fornecimento das informações e documentos
indicados nos incisos V a XII, deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias. (AC)
§ 9º
O cadastramento de que trata este artigo poderá ser realizado por meio
eletrônico ou entregue nos órgãos outorgante e ambiental. (AC)
§ 10.
Com exceção dos poços em depósito aluvial, será exigida a colocação de
hidrômetro na saída dos poços de que trata este artigo. (AC)
Art.
9º-A. Os poços em operação e a serem perfurados deverão obedecer às normas
específicas da ABNT e das normativas e resoluções dos órgãos outorgante e
ambiental de Pernambuco. (AC)
Art.
9º-B. Os órgãos outorgante e ambiental poderão firmar convênios com entidades
públicas e privadas objetivando intermediação às ações de regularização das
obras de captação de recursos hídricos subterrâneos. (AC)
Art.
9º-C. Ante requerimento do interessado, os órgãos outorgante e ambiental
expedirão declaração de isenção. (AC)
§ 1º
As declarações de isenção serão expedidas no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data de recebimento do requerimento. (AC)
§ 2º
Respeitadas e mantidas as condições de utilização e características da captação
e utilização da água, as declarações de isenção terão validade de 05(cinco)
anos. (AC)
Art.
9º-D. Independentemente de isenção de outorga e licenciamento ambiental, os
titulares dos poços de captação de águas subterrâneas ficam sujeitos à
fiscalização pelos órgãos competentes e respondem por eventuais infrações ao
regramento de exploração de recursos hídricos estabelecido na legislação.” (AC)
Art.
2º A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
Ficam dispensadas de licenciamento ambiental: (NR)
I -
as atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro, de que trata a
da Lei nº 12.744, de 23 de dezembro de 2004. (AC)
II -
A captação de águas subterrâneas: (AC)
a)
destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com
profundidades reduzidas ou vazões insignificantes; (AC)
b)
por meio de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas
(aquífero fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do
empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco; (AC)
c)
por meio de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero
poroso), em terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco;”
(AC)
..........................................................................................................................
§ 6º
Para fins de aplicação do inciso II do § 3º, deste artigo, considera-se
agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades
no meio rural, e atende à Lei nº 11.326/2006. (AC)
§ 7º
as isenções de licenciamento previstas no inciso II do § 3º, deste artigo,
serão concedidas tanto para uso próprio quanto compartilhado, sendo vedada a
comercialização da água.” (AC)
Art.
3º O Anexo I da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA
11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
...............................................
“11.8
- Exploração de Águas Subterrâneas (AC)
Vazão
em metros cúbicos por hora
até
5
|
de
5,1 a 20
|
de
20,1 a 40
|
acima
de 40
|
C
|
D
|
E
|
F
|
”
(AC)
Art.
4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias, a partir da data de sua
publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.