Texto Original



LEI Nº 17.677, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco, o Fórum do Artesanato de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de incluir objetivos adicionais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VII - apoiar e acolher o artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública, que resultarem em prejuízos à atividade e à cadeia produtiva do artesanato no Estado de Pernambuco; (NR)

 

VIII - promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã, estimulando o empreendedorismo feminino dentro da cadeia produtiva do artesanato pernambucano; (NR)

 

IX - promover e garantir os direitos dos profissionais de artesanato; (AC)

 

X - promover a inclusão social e produtiva dos profissionais do artesanato; (AC)

 

XI - estimular a constituição de cooperativas ou associações e a realização formalizada da atividade de artesanato; (AC)

 

XII - promover campanhas de divulgação do artesanato e do trabalho manual, incluindo em lugares públicos, feiras, mostras e eventos nacionais ou internacionais; e, (AC)

 

XIII - valorizar o artesanato como expressão da cultura regional.” (AC)

 

          Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.