LEI Nº 17.677, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, que institui
o Programa do Artesanato de Pernambuco, o Fórum do Artesanato de Pernambuco, e
dá providências correlatas, a fim de incluir objetivos adicionais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- apoiar e acolher o artesão pernambucano durante e após períodos
caracterizados como calamidade pública, que resultarem em prejuízos à atividade
e à cadeia produtiva do artesanato no Estado de Pernambuco; (NR)
VIII
- promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã, estimulando o
empreendedorismo feminino dentro da cadeia produtiva do artesanato
pernambucano; (NR)
IX -
promover e garantir os direitos dos profissionais de artesanato; (AC)
X -
promover a inclusão social e produtiva dos profissionais do artesanato; (AC)
XI -
estimular a constituição de cooperativas ou associações e a realização
formalizada da atividade de artesanato; (AC)
XII
- promover campanhas de divulgação do artesanato e do trabalho manual,
incluindo em lugares públicos, feiras, mostras e eventos nacionais ou
internacionais; e, (AC)
XIII
- valorizar o artesanato como expressão da cultura regional.” (AC)
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.