Texto Original



LEI Nº 17.682, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 15.858, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de incluir atendimento preferencial às pessoas idosas nos agendamentos de procedimentos cirúrgicos, respeitado o Protocolo de Classificação de Risco e demais prioridades previstas em Lei.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.858, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º É assegurado às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), o atendimento preferencial nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de consultas, cirurgias e exames médicos e de laboratórios. (NR)

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se Unidades de Saúde todos os serviços públicos ou privados que ofertam consultas, cirurgias e exames à população. (AC)

 

§ 2º A prioridade de que trata esta Lei deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada com as demais preferências legais.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.