LEI Nº 14.271, DE
25 DE FEVEREIRO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 28 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade dos fornecedores de serviços a disponibilizarem nas suas
faturas ou boletos, o endereço completo, inclusive, número de telefone, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado
de Pernambuco, obrigados a disponibilizarem nas faturas ou boletos mensais de
cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais e o telefone.
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I - nome do
logradouro no Estado de Pernambuco;
II - número do
imóvel, andar e sala ou conjunto se for o caso;
III - nome do
bairro e do município;
IV - código do
Endereçamento Postal - CEP;
V - telefone.
§ 1º Não será
considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2º O
endereço eletrônico e o sítio eletrônico são considerados endereços
suplementares, não substituindo as informações enumeradas nos incisos I a V deste
artigo.
Art. 3º O
fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta
Lei, incorrerá nas sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e suas
posteriores alterações.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de fevereiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.