DECRETO Nº 52.175, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
Introduz
alterações no Decreto nº 47.926, de 6 de setembro de
2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 47.926, de 6 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica concedido para a empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na
Rodovia PE-180, km 18, Primeiro Distrito, São Bento do Una – PE., com CNPJ/MF
nº 35.401.447/0001-57 e CACEPE nº 0162154-86, o estímulo de que tratam os arts.
5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazo de fruição: (NR)
..........................................................................................................................
b)
relativamente à isonomia, observando condições anteriormente estabelecidas por
meio do Decreto nº 33.970, de 29 de setembro de 2009:
(NR)
1.
relativamente aos produtos em isonomia com a empresa INDÚSTRIA DE LATÍCINIOS E
DERIVADOS UBIVELESSA EIRELI: (NR)
1.1.
de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021, conforme Decreto nº 41.871, de 29 de junho de 2015, da empresa
INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS UBIVELESSA EIRELI; (NR)
1.2.
de 1º de outubro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo,
nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de
2018; e (NR)
1.3.
de 1º de março de 2022 a 30 de junho de 2027, conforme Decreto
nº 41.871, de 29 de junho de 2015, da empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E
DERIVADOS UBIVELESSA EIRELI; e (AC)
2.
relativamente aos produtos em isonomia com a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE
LATICÍNIOS – CBL: (NR)
2.1.
de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021, conforme Decreto nº 34.199, de 13 de novembro de 2009,
referente à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE LATICÍNIOS – CBL; (NR)
2.2.
de 1º de outubro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo,
nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de
2018; e (NR)
2.3.
de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2032, conforme Decreto nº 34.199, de 13 de novembro de 2009,
referente à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE LATICÍNIOS – CBL, atualmente
denominada BETÂNIA LACTEOS S.A.; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário,
de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO