DECRETO Nº 52.178, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo
de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto
nº 40.127, de 28 de novembro de 2013, à empresa EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE, de que trata o Decreto nº 40.127,
de 28 de novembro de 2013, para a empresa EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Interna nº 07, 171, Área Industrial,
Pontezinha, Cabo do Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 12.494.872/0001-32 e
CACEPE nº 0414125-32, nos termos do inciso III do caput e do inciso II
do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999. (NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.127, de 2013, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida
na Rua Interna nº 07, 171, Área Industrial, Pontezinha, Cabo do Santo Agostinho
- PE, com CNPJ/MF nº 12.494.872/0001-32 e CACEPE nº 0414125-32, o estímulo de
que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2021;
b) de 1º de
dezembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 43.346,
de 29 de julho de 2016; e (AC)
c) de 1º de
março de 2022 a 31 de novembro de 2029, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO