Texto Original



DECRETO Nº 52.183, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.802, de 28 de outubro de 2010, para a empresa JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.802, de 28 de outubro de 2010, concedido à empresa JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Francisco Paulo Maciel, n° 124, Bairro Novo, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 12.336.734/0001-25 e CACEPE nº 0406610-32, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.802, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Francisco Paulo Maciel, n° 124, Bairro Novo, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 12.336.734/0001-25 e CACEPE nº 0406610-32, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022;

 

b) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 12.989,72 (doze mil e novecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos); e 

 

b) a partir de 1º de novembro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.