LEI Nº 13.979, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção IX Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de 15
de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
o recebimento e análise de reclamações relativas a conflitos na área de
consumo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para
efeito do disposto no inciso V, do art. 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, ficam as empresas que forneçam bens ou prestem serviços no
Estado de Pernambuco, obrigadas a receber, analisar e responder a reclamações
relativas a conflitos na área de consumo apresentadas pelos consumidores.
Parágrafo
único. As reclamações de que trata o caput poderão ser apresentadas por
e-mail, carta, fax ou pessoalmente.
Art. 2º O
procedimento para o recebimento, análise e resposta às reclamações obedecerão
aos seguintes critérios:
I – recebida a
reclamação, a empresa fornecerá ao consumidor o respectivo número de protocolo;
II – no prazo
máximo de quinze dias úteis, a empresa fornecerá ao consumidor, por escrito, a
resposta relativa à reclamação;
III – sem prejuízo
das medidas legais cabíveis, o consumidor poderá contestar, no todo ou em
parte, a resposta apresentada, devendo a conclusão da demanda ocorrer em, no
máximo, trinta dias úteis.
Parágrafo
único. Enquanto não for fornecida ao consumidor a resposta mencionada no inciso
II deste artigo, e enquanto não se concluir a demanda mencionada no inciso III
deste artigo, fica vedada a suspensão dos serviços ou da entrega do bem.
Art. 3º Caso
não ocorra a solução do conflito na área de consumo, respeitado o prazo
contratual ou legal para a suspensão do fornecimento do bem ou da prestação do
serviço, a empresa somente poderá efetuar a mencionada suspensão se notificar o
consumidor com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 4º O
não-cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas na Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º As
empresas terão prazo de sessenta dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.