LEI N° 11.199, DE
30 DE JANEIRO DE 1995.
(Texto integralmente substituído
pelo apresentado no art.1º da Lei nº 12.153, de 26 de
dezembro de 2001.)
Dispõe sobre
a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), instituição
permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado com
base na hierarquia e disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de
bombeiro militar e atividades de defesa civil na área do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco na
conformidade da legislação vigente:
I - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio;
II - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios em
florestas e matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua
competência;
III - realizar serviços de resgate, busca e salvamento;
IV - realizar perícias técnicas em casos de incêndios e explosões,
exceto quando esses eventos tiverem causado vítimas;
V - analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços, projetos e
instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico,
com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
VI - prestar socorro e atendimento emergencial pré-hospitalar, nos
casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de vida;
VII - atuar na execução das atividades de defesa civil, inclusive nos
casos de mobilização prevista na Constituição Federal;
VIII - isolar, interditar ou embargar, no âmbito de sua competência,
obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam
condições de segurança;
IX - aplicar, no que couber, penalidades pecuniárias conforme
legislação vigente;
X - monitorar, no âmbito de sua competência, e mediante convênio com a
autoridade de trânsito com jurisdição sobre a respectiva via, os serviços de
transporte de cargas de produtos especiais e perigosos, visando a proteção das
pessoas, do meio ambiente e do patrimônio público e privado; e
XI - fiscalizar, controlar, prevenir e restringir, no âmbito de sua
competência, a prática de esportes náuticos em áreas de risco, conforme
dispuser a legislação pertinente.
Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco integra a Secretaria
de Defesa Social.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CBMPE
CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será estruturado em
órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 5º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da
Corporação, incumbindo-se do planejamento geral visando a organização em todos
os níveis, suas necessidades em pessoal e em material, a gestão financeira e o
seu emprego para o fiel cumprimento de suas missões institucionais, acionando,
por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução,
coordenando, controlando e fiscalizando a atuação destes.
Art. 6º Os Órgãos de Apoio atendem às necessidades de recursos humanos
e de logística de toda Corporação. Realizam a atividade-meio da Corporação.
Art. 7º Os Órgãos de Execução realizam a atividade-fim da Corporação.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Seção I
Da Constituição
Art. 8º Os Órgãos de Direção compreendem:
I - Órgãos de Direção Geral; e
II - Órgãos de Direção Setorial.
Seção II
Dos Órgãos de Direção Geral
Art. 9º Os Órgãos de Direção Geral, que corresponde ao Comando Geral da
Corporação, compreendem:
I - Comandante Geral;
II - Subcomandante Geral; e
III - Conselho de Políticas Estratégicas.
Seção III
Do Comandante Geral
Art. 10. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco, nomeado pelo Governador do Estado, é o responsável pelo comando,
administração e emprego da Corporação.
Art. 11. O Comandante Geral será um Oficial Combatente da ativa do
último posto da própria Corporação, ressalvado o que prescreve a legislação
federal.
Parágrafo único. Quando a nomeação não recair no Coronel BM Combatente
mais antigo da Corporação, o nomeado terá precedência funcional e hierárquica
sobre os demais.
Seção IV
Do Subcomandante Geral
Art. 12. O Subcomandante Geral é o substituto eventual do Comandante
Geral nas suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único. O Subcomandante Geral será nomeado pelo Governador do
Estado, por indicação do Comandante Geral, dentre os Oficiais Combatentes da
ativa do último posto da Corporação, e terá precedência funcional e hierárquica
sobre os demais.
Seção V
Do Conselho de Políticas Estratégicas
Art. 13. O Conselho de Políticas Estratégicas é o órgão responsável
pela doutrina de emprego da Corporação, viabilizando as políticas, diretrizes e
ordens do Comandante Geral que acionam todos os demais Órgãos da Corporação no
cumprimento de suas missões.
Art. 14. O Conselho de Políticas Estratégicas, órgão colegiado,
presidido pelo Comandante Geral da Corporação e secretariado pelo Chefe de
Gabinete, está assim constituído:
I - Presidente;
II - Membros:
a) Subcomandante Geral;
b) Diretor de Recursos Humanos;
c) Diretor de Logística; e
d) Diretor de Operações; e
III - Secretaria
§ 1° O Presidente poderá convocar, sempre que se fizer necessário,
qualquer componente da Corporação para reuniões do Conselho, quando da pauta
constar assuntos de natureza técnica que venham a exigir pareceres e
informações específicas da matéria em discussão, e participarão,
exclusivamente, da parte da sessão correspondente ao tema ou assunto que lhe
corresponda a competência.
§ 2° Os membros convocados, na conformidade do § 1° deste artigo, não
participarão dos julgamentos e decisões do Conselho.
Seção VI
Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 15. Os Órgãos de Direção Setorial, organizados sob a forma de
sistema, realizam o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a
fiscalização e a execução das atividades dos programas e dos planos relativos
às estratégias setoriais específicas, e compreendem:
I - Diretoria de Recursos Humanos;
II - Diretoria de Logística;
III - Diretoria de Operações;
IV - Diretoria de Finanças; e
V - Diretoria de Planejamento.
Parágrafo único. Às Diretorias, sob a coordenação do Subcomandante
Geral, compete, também, em suas áreas específicas:
I - produzir informações;
II - realizar estudos de situação;
III - apresentar propostas e sugestões;
IV - elaborar planos e ordens para aprovação do Comandante Geral; e
V - supervisionar, no âmbito de sua competência, a execução dos planos
e ordens.
Seção VII
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 16. A Diretoria de Recursos Humanos (DRH) incumbe-se do
planejamento, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com
políticas de pessoal, da admissão, da capacitação técnica, da remuneração do
pessoal e da prevenção de acidentes do trabalho.
Art. 17. A Diretoria de Recursos Humanos será assim estruturada:
I - Diretor;
II - Diretor-Adjunto;
III - Secretaria;
IV - Seção de Controle de Pessoal (DRH-1);
V - Seção de Serviço Reservado (DRH-2); e
VI - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH-3).
§ 1º Serão subordinados à DRH o Centro de Ensino e Instrução, a
Pagadoria de Pessoal, e o Centro de Educação Física e Desportos.
§ 2º O Gabinete de Identificação, orgânico à Seção de Serviço
Reservado, incumbe-se de todos os assuntos relacionados com a identificação de
pessoal na Corporação, sendo reconhecida fé pública à carteira de identidade
por ele expedida.
§ 3º O modelo da cédula de identificação do pessoal do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco será aprovado por decreto do Poder Executivo
Estadual.
Seção VIII
Da Diretoria de Logística
Art. 18. A Diretoria de Logística (DL) incumbe-se do planejamento, da
aquisição, da coordenação, da fiscalização e do controle das necessidades de
suprimento de material e serviços, das atividades de manutenção de material,
equipamentos e das instalações, além das atividades de saúde.
Art. 19. A Diretoria de Logística será assim estruturada:
I - Diretor;
II - Diretor-Adjunto;
III - Secretaria;
IV - Seção de Suprimento (DL-1);
V - Seção de Planejamento e Estatística (DL-2); e
VI - Seção de Patrimônio (DL-3).
Parágrafo único. Será subordinado à Diretoria de Logística o Centro de
Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços.
Seção IX
Da Diretoria de Operações
Art. 20. A Diretoria de Operações (DO) incumbe-se do planejamento, da
coordenação, do controle e da fiscalização de todas as atividades operacionais
e técnicas do CBMPE.
Art. 21. A Diretoria de Operações (DO) será assim estruturada:
I - Diretor;
II - Diretor-Adjunto;
III - Secretaria;
IV - Seção de Estatística Operacional(DO-1);
V - Seção de Planejamento Operacional (DO-2); e
VI - Seção de Inteligência Operacional (DO-3).
Parágrafo único. Serão subordinadas à DO todas as Unidades Operacionais
do CBMPE, o Centro de Controle Operacional e o Centro de Atividades Técnicas.
Art. 22. A Diretoria de Operações contará com uma Assessoria de Defesa
Civil (ADC), incumbida do assessoramento junto ao Diretor de Operações para o
planejamento, a coordenação, a execução, o controle e a fiscalização das
atividades de defesa civil a cargo da Corporação, e será assim estruturada:
I - Chefe;
II - Seção de Operações (ADC-1);
III - Seção Técnica (ADC-2); e
IV - Seção de Apoio (ADC-3).
Seção X
Da Diretoria de Finanças
Art. 23. A Diretoria de Finanças (DF) incumbe-se de realizar as
atividades específicas da gestão financeira, supervisão destas junto aos demais
órgãos da Corporação e o repasse de recursos orçamentários, de acordo com o
planejamento estabelecido.
Parágrafo único. À DF compete o controle e a fiscalização da execução
financeira da Corporação;
Art. 24. A Diretoria de Finanças será assim estruturada:
I - Diretor;
II - Diretor-Adjunto;
III - Secretaria;
IV - Seção de Administração Financeira (DF-1);
V - Seção de Contabilidade (DF-2); e
VI - Seção de Auditoria (DF-3).
Seção XI
Da Diretoria de Planejamento
Art. 25. A Diretoria de Planejamento (DPlan) se incumbe do planejamento
orçamentário do CBMPE, da programação financeira, da captação de recursos
financeiros e a confecção de convênios com órgãos e entidades públicas e
privadas.
Parágrafo único. À DPlan compete o controle e a fiscalização da
execução orçamentária da Corporação;
Art. 26. A Diretoria de Planejamento será assim estruturada:
I - Diretor;
II - Diretor-Adjunto;
III - Secretaria;
IV - Seção de Planejamento Orçamentário (DPlan-1);
V - Seção de Captação de Recursos e Convênios (DPlan-2); e
VI - Seção de Projetos e Programas (DPlan-3).
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Seção I
Da Constituição
Art. 27. Os Órgãos de Apoio compreendem:
I - Órgãos de Apoio do Comando Geral;
II - Órgãos de Apoio de Recursos Humanos; e
III - Órgão de Apoio de Logística.
Seção II
Dos Órgãos de Apoio do Comando Geral
Art. 28. Os Órgãos de Apoio do Comando Geral compreendem:
I - Gabinete;
II - Ajudância Geral;
III - Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;
IV - Centro de Assistência Social;
V - Centro de Informática; e
VI - Comissões.
Subseção I
Do Gabinete
Art. 29. O Gabinete do CBMPE tem a seu cargo as funções de assistência
e assessoramento direto ao Comandante Geral nos assuntos que escapem às
atribuições normais e específicas dos demais Órgãos de Direção, e destina-se a
dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação.
Parágrafo único. Ao Gabinete cabe o controle e a supervisão dos
expedientes pessoais do Comandante Geral;
Art. 30. O Gabinete será assim estruturado:
I - Chefe de Gabinete;
II - Secretaria;
III - Assessoria Parlamentar;
IV - Assessoria de Comunicação Social; e
V - Ajudantes-de-Ordens.
Subseção II
Da Ajudância Geral
Art. 31. A Ajudância Geral (AjG) constitui uma Unidade Administrativa
da Corporação, sendo responsável pela confecção do Boletim Geral da Corporação,
a responsabilidade pela administração, manutenção, aprovisionamento, guarda e
segurança do Quartel do Comando Geral, e, ainda, por toda a correspondência do
CBMPE, malotes, protocolo geral e postagem de todo o expediente da Corporação.
Art. 32. A Ajudância Geral será assim estruturada:
I - Ajudante Geral;
II - Secretaria Geral;
III - Seção Administrativa (AjG-1);
IV - Seção de Protocolo e Postagem (AjG-2);
V - Seção de Transporte e Embarque (AjG-3); e
VI - Seção de Pessoal (AjG-4).
Subseção III
Da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos
Art. 33. A Assessoria Especial de Assuntos Legislativos (AEAsLe) é o
órgão que presta assessoramento direto ao Comandante Geral do CBMPE,
competindo-lhe o estudo de questões de direito compreendidas na política de
administração geral da Corporação, o exame dos aspectos de legalidade dos atos
e normas que lhe forem submetidas à apreciação e demais atribuições que venham
a ser previstas em regulamento.
Parágrafo único. A Assessoria Especial de Assuntos Legislativos será
dirigida por um Assessor Especial, nomeado, pelo Governador do Estado, para
cargo de provimento em comissão símbolo. CCS-4.
Art. 34. A Assessoria Especial de Assuntos Legislativos será assim
estruturada:
I - Assessor Especial;
II - Adjunto;
III - Secretaria;
IV - Seção de Protocolo e Distribuição (AEAsLe-1); e
V - Seção de Estudos e Pareceres (AEAsLe-2).
Subseção IV
Do Centro de Assistência Social
Art. 35. O Centro de Assistência Social (CAS) incumbe-se da assistência
social, psicológica, jurídica e religiosa ao efetivo do CBMPE e seus
dependentes.
Art. 36. O Centro de Assistência Social será assim estruturado:
I - Chefe;
II - Subchefe;
III - Seção Administrativa (CAS-1);
IV - Seção de Assistência (CAS-2);
V - Seção de Orientação e Encaminhamento (CAS-3).
Subseção V
Do Centro de Informática
Art. 37. O Centro de Informática (CI) destina-se a assessorar o
Comandante Geral na definição das políticas e diretrizes do Comando na área de
informática, e a atuar na execução e controle do sistema de informática do
CBMPE.
Parágrafo único. Ao Centro de Informática cabe a execução das
atividades de treinamento na área de processamento de dados;
Art. 38. O Centro de Informática será assim estruturado:
I - Chefe;
II - Subchefe;
III - Seção de Suporte (CI-1);
IV - Seção de Apoio ao Usuário (CI-2);
V - Seção de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas (CI-3); e
VI - Seção de Treinamento (CI-4).
Subseção VI
Das Comissões
Art. 39. As Comissões destinam-se ao assessoramento do Comandante Geral
em assuntos de interesse da Corporação, e terão caráter permanente ou
temporário.
§ 1° As Comissões de caráter permanente serão assim estruturadas:
I - Presidente;
II - Secretaria; e
III - Seção de Expediente.
§ 2° As Comissões de caráter temporário serão designadas pelo
Comandante Geral da Corporação, conforme dispuser o Regulamento Geral do CBMPE.
Art. 40. Apenas os cargos de Secretário e os previstos para as seções
de expediente das Comissões de caráter permanente serão orgânicos, os demais
serão exercidos por pessoal designado sem prejuízo das funções que já exerça.
Seção III
Dos Órgãos de Apoio de Recursos Humanos
Art. 41. Os Órgãos de Apoio de Recursos Humanos compreendem:
I - Centro de Ensino e Instrução (CEI);
II - Pagadoria de Pessoal (PP); e
III - Centro de Educação Física e Desportos (CEFD).
Art. 42. O Centro de Ensino e Instrução (CEI) incumbe-se da formação,
especialização e aperfeiçoamento de Oficiais e Praças da Corporação.
Art. 43. O Centro de Ensino e Instrução será assim estruturado:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Secretaria;
IV - Divisão de Ensino;
V - Divisão Administrativa; e
VI - Corpo de Alunos.
Art. 44. A Pagadoria de Pessoal (PP) tem a incumbência de elaborar a
folha de pagamento de pessoal, além de analisar e controlar o sistema de
remuneração.
Art. 45. A Pagadoria de Pessoal será assim estruturada:
I - Chefe;
II - Subchefe;
III - Seção de Pagamento de Pessoal Ativo (PP-1);
IV - Seção de Pagamento de Pessoal Inativo (PP-2);
V - Seção de Conta Corrente de Pessoal (PP-3);
VI - Seção de Obrigações Sociais (PP-4); e
VII - Seção de Expediente (PP-5).
Art. 46. O Centro de Educação Física e Desportos (CEFD) incumbe-se das
ações relacionadas com o desenvolvimento das atividades físicas e de desportos
no âmbito da Corporação.
Art. 47. O Centro de Educação Física e Desportos será assim
estruturado:
I - Chefe;
II - Subchefe;
III - Seção Técnica e de Desportos (CEFD-1); e
IV - Seção de Expediente (CEFD-2).
Seção IV
Do Órgão de Apoio de Logística
Art. 48. O Órgão de Apoio Logístico compreende o Centro de Suprimento e
Manutenção de Materiais e Serviços.
Art. 49. O Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços
(CSM/MS) incumbe-se da execução e do controle das atividades de suprimento e
manutenção de materiais, instalações e serviços da Corporação, inclusive
material bélico.
Art. 50. O Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços
será assim estruturado:
I - Chefe;
II - Subchefe;
III - Seção de Manutenção e Serviços (CSM-1);
IV - Seção de Recebimento, Armazenamento e Distribuição (CSM-2);
V - Seção Administrativa (CSM-3); e
VI - Seção de Expediente (CSM-4).
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção I
Da Constituição
Art. 51. Os Órgãos de Execução compreendem:
I - Centro de Atividades Técnicas;
II - Centro de Controle Operacional; e
III - Unidades Operacionais.
Seção II
Do Centro de Atividades Técnicas
Art. 52. O Centro de Atividades Técnicas (CAT) tem a seu cargo o
estudo, a análise, o planejamento, as exigências e a fiscalização das
atividades atinentes à prevenção e segurança contra incêndio e pânico, além de
proceder testes, exames de plantas, perícias de incêndio e explosão, realizar
vistorias e emitir pareceres e supervisionar a instalação da rede de hidrantes
públicos, com autoridade para notificar, multar, interditar, isolar e embargar,
na forma da lei específica, obras, serviços, habitações e locais abertos ao
público que não ofereçam condições de segurança.
Art. 53. O Centro de Atividades Técnicas será assim estruturado:
I - Chefe;
II - Subchefe;
III - Seção de Exames de Projetos (CAT-1);
IV - Seção de Vistorias e Pareceres (CAT-2);
V - Seção de Hidrantes (CAT-3);
VI - Seção de Apoio (CAT-4); e
VII - Seção de Perícias e Testes (CAT-5).
Seção III
Do Centro de Controle Operacional
Art. 54. O Centro de Controle Operacional do CBMPE (CCO/CBM),
incumbe-se da coordenação do atendimento emergencial das atividades
operacionais da Corporação.
Art. 55. O Centro de Controle Operacional será assim estruturado:
I - Chefe;
II - Subchefe;
III - Seção de Operações (CCO-1);
IV - Seção de Comunicações (CCO-2); e
V - Seção de Apoio (CCO-3).
Seção IV
Das Unidades Operacionais
Art. 56. As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros (UOp/CBM)
executam a atividade-fim da Corporação, e compreendem:
I - Grupamentos de Bombeiros (GB ), que têm a seu cargo, dentro de suas
áreas de atuação, as missões de prevenção e combate a incêndios, busca e
salvamento de pessoas e bens e proteção ambiental;
II - Grupamentos de Bombeiros de Atendimento Pré-Hospitalar (GBAPH),
que têm a seu cargo, dentro de suas áreas de atuação, as missões de socorro e
atendimento emergencial pré-hospitalar; e
III - Grupamentos de Bombeiros Marítimos (GBMar), que têm a seu cargo,
dentro de suas áreas de atuação, as missões de guarda-vidas, busca, salvamento
e resgate de pessoas e bens, serviços de prevenção aquática e proteção
ambiental.
Art. 57. Os Grupamentos de Bombeiros (GB) serão assim estruturados:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Secretaria;
IV - Divisão Administrativa;
V - Divisão de Pessoal;
VI - Divisão de Operações:
a) Seções de Bombeiros; e
VII - Divisão de Serviços Técnicos.
Art. 58. Os Grupamentos de Bombeiros de Atendimento Pré-Hospitalar
(GBAPH) serão assim estruturados:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Secretaria;
IV - Divisão Administrativa;
V - Divisão de Pessoal;
VI - Divisão de Operações:
a) Seções de Socorro de Urgência; e
VII - Divisão de Coordenadoria Técnica.
Art. 59. Os Grupamentos de Bombeiros Marítimos (GBMar) serão assim
estruturados:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Secretaria;
IV - Divisão Administrativa;
V - Divisão de Pessoal;
VI - Divisão de Operações;
a) Seções de Busca e Salvamento Aquático; e
VII - Divisão Técnica Aquática.
Art. 60. As Divisões Orgânicas das Unidades Operacionais da Corporação
terão por atribuições tratar de assuntos relativos a:
I - Divisão Administrativa: logística, estatística e administração do
aquartelamento;
II - Divisão de Recursos Humanos: pessoal e instrução;
III - Divisão de Serviços Técnicos: vistorias e pareceres;
IV - Divisão de Coordenação Técnica: coordenação dos serviços de
atendimento pré-hospitalar;
V - Divisão de Operações: operações e inteligência; e
VI - Divisão Técnica Aquática: fiscalização, controle, prevenção e
restrição à prática de esportes náuticos em áreas de risco.
Art. 61. A organização pormenorizada dos órgãos que compõem o Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco constará dos Quadros de Organização (QO) da
Corporação, aprovados por Decreto do Poder Executivo Estadual.
TÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 62. O Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa:
a)
Oficiais;
b)
Praças Especiais; e
c) Praças;
II - Pessoal Inativo:
a)
Reserva Remunerada; e
b) Reformado;
III - Pessoal Civil, constituído do Quadro Permanente de Pessoal Civil,
que será regulado por legislação própria.
§ 1º Os Oficiais serão distribuídos em Quadros aprovados por Decreto do
Poder Executivo Estadual.
§ 2º As Praças serão distribuídas por Qualificações em Quadros
aprovados por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 63. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será
fixado na Lei de Fixação do Efetivo, que, após a prévia aprovação por parte do
Estado-Maior do Exército, será proposto pelo Governador do Estado à Assembléia
Legislativa.
Art. 64. Respeitado o quantitativo previsto na Lei de Fixação de
Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, cabe ao Poder Executivo
Estadual aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados
pelo Comando Geral da Corporação, e submetidos à aprovação do Estado-Maior do
Exército.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a criação,
transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos Órgãos de
Direção, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco, de acordo com a Organização Básica prevista nesta Lei, e dentro dos
limites de efetivos fixados pela Lei de Fixação de Efetivo do CBMPE, por
proposta do Comandante Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do
Exército.
Art. 66. Fica garantido aos Oficiais, Praças e Funcionários Civis do
CBMPE, o direito à assistência médico-hospitalar e odontológica através do
Sistema de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco, à assistência educacional
através do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, e a outras atividades
assistenciais e de apoio oferecidas pela PMPE, mediante celebração de
convênios, até que o CBMPE adquira autonomia nesses serviços.
Art. 67. Até que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco venha a
possuir legislação específica da Corporação, aplicar-se-ão a seus integrantes o
Estatuto dos Policiais Militares, a Lei de Promoção de Oficiais e a de Praças,
a Lei de Remuneração da PMPE, e outros dispositivos legais referentes a
direitos, vantagens e obrigações de seus membros.
Art. 68. O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco passa a ser um
órgão da Administração Direta do Estado, constituindo-se em uma unidade
orçamentária, fazendo parte do Sistema Orçamentário Estadual.
Parágrafo único. Contam-se os efeitos deste artigo a partir de 1º de
janeiro de 1995.
Art. 69. Ficam transferidas ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
todas as dotações orçamentárias que, consignadas à Polícia Militar de
Pernambuco, são destinadas ao atendimento das despesas correntes e de capital
vinculadas ao CBMPE.
Art. 70. Todos os bens móveis e imóveis pertencentes à Polícia Militar
de Pernambuco, que estejam sendo utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco, passam a integrar o patrimônio do deste.
§ 1º O disposto neste artigo abrange o imóvel, constituído de 04
(quatro) apartamentos, situado à Rua Tabira, nº 208, no Bairro da Boa Vista, em
Recife.
§ 2º As instalações atualmente ocupadas pelo 4° GI e pela 4ª SCI/4° GI
ficam excluídas do dispositivo deste artigo.
Art. 71. Os
funcionários civis do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de
Pernambuco, que atualmente se encontram lotados no CBMPE, permanecerão em tal
condição até que seja aprovada legislação própria a respeito.
Palácio do
Campo das Princesas 30 de janeiro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado