Texto Original



LEI Nº 17.687, DE 4 DE MARÇO DE 2022.

 

Dispõe sobre a divulgação de informações individualizadas relativas a viagens aéreas custeadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam obrigados a divulgar informações individualizadas sobre as viagens aéreas custeadas com recursos públicos.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por órgãos e entidades da Administração Pública, os entes que integram os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° As informações individualizadas serão divulgadas em área específica do sítio eletrônico oficial destinado à transparência, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, e conterão, no mínimo, os seguintes dados:

 

I - nome do passageiro;

 

II - cargo e lotação do agente público, se for o caso;

 

III - locais de origem e de destino;

 

IV - data do voo;

 

V - companhia ou empresa contratada para prestação do serviço de transporte aéreo;

 

VI - o valor da passagem aérea; e,

 

VII - finalidade da viagem.

 

Parágrafo único. Se a passagem aérea for emitida em nome de pessoa que não integra a Administração Pública, também deverá ser indicada a motivação para o custeio da viagem.

 

Art. 3º Em se tratando de fretamento ou locação de aeronaves, a divulgação de informações contemplará, além do disposto no art. 2º, os seguintes dados:

 

I - identificação de todos os passageiros e de seus eventuais acompanhantes; e,

 

II - valor global da contratação por trecho.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos deslocamentos custeados com recursos do programa de Tratamento Fora de Domicílio - TFD.

 

Parágrafo único. Ficam resguardadas, ainda, as hipóteses de sigilo estabelecidas na Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização funcional da autoridade ou do agente público na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.