LEI Nº 17.689, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019,
que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de
Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para combate à criminalidade no meio
rural e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 16.569, de 15 de maio de 2019, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XVI
- articulação com estratégias de policiamento comunitário, repressão
qualificada e intervenção estratégica; (NR)
XVII
- enfrentamento à violência contra a mulher e proteção prioritária às vítimas
de violência doméstica e familiar com medida protetiva deferida, nos termos da
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, especialmente no meio rural; (NR)
XVIII
- realização de atividades de prevenção e repressão à criminalidade típica do
meio rural; e, (AC)
XIX
- fortalecimento de estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado.
(AC)
Art.
4º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
promover o fortalecimento da produção e da sistematização de dados inerentes à
Política de Prevenção; (NR)
VII
- desenvolver programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a
mulher e à violência doméstica e familiar, especialmente no meio rural; e, (NR)
VIII
- avaliar a possibilidade de implantação, quando possível, de unidades especializadas
na repressão de crimes em zonas rurais.” (AC)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março
do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.