LEI Nº 17.691, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de
2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de
passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado
de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria
da Deputada Simone Santana, a fim de dispor sobre o embarque prioritário para
doadores de sangue ou de medula óssea.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, passa a
vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art.
2º-B. Sem prejuízo de outras prioridades reconhecidas em Lei, fica assegurado
aos doadores de sangue ou de medula óssea o embarque prioritário nos veículos
do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do
Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado
de Pernambuco. (AC)
§ 1º
A prioridade de que trata o caput será comprovada: (AC)
I -
no caso de doadores de sangue: por meio de documento expedido pela entidade
reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação mínima
de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze)
meses; ou, (AC)
II -
no caso de doadores de medula óssea: mediante inscrição no Registro Nacional de
Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade
reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, informando da condição de
doador nos últimos 12 (doze) meses. (AC)
§ 2º
A forma e o prazo de validade dos documentos mencionados nos incisos I e II do
§ 1º serão definidos pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo. (AC)
§ 3º
Os responsáveis pelos terminais rodoviários deverão afixar, em locais visíveis,
cartazes contendo informações acerca do embarque prioritário em favor dos
doadores de sangue e de medula óssea. (AC)
§ 4º
A prioridade de que trata o caput também deverá ser observada nas salas
de embarque de terminais rodoviários, aeroportos e portos que estejam
concedidos ao Governo do Estado de Pernambuco ou sob sua gestão.” (AC)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março
do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA -
PSDB.