Texto Original



LEI Nº 17.691, DE 4 DE MARÇO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de dispor sobre o embarque prioritário para doadores de sangue ou de medula óssea.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-B. Sem prejuízo de outras prioridades reconhecidas em Lei, fica assegurado aos doadores de sangue ou de medula óssea o embarque prioritário nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 1º A prioridade de que trata o caput será comprovada: (AC)

 

I - no caso de doadores de sangue: por meio de documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses; ou, (AC)

 

II - no caso de doadores de medula óssea: mediante inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, informando da condição de doador nos últimos 12 (doze) meses. (AC)

 

§ 2º A forma e o prazo de validade dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º serão definidos pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo. (AC)

 

§ 3º Os responsáveis pelos terminais rodoviários deverão afixar, em locais visíveis, cartazes contendo informações acerca do embarque prioritário em favor dos doadores de sangue e de medula óssea. (AC)

 

§ 4º A prioridade de que trata o caput também deverá ser observada nas salas de embarque de terminais rodoviários, aeroportos e portos que estejam concedidos ao Governo do Estado de Pernambuco ou sob sua gestão.” (AC)

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.