DECRETO Nº 23.432, DE 24 DE
JULHO DE 2001
Institui,
no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Brasileiro de Qualidade e
Produtividade do Habitat – PBQP–H/PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribuições que lhe
confere o art.37, incisos II e IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o habitat urbano é entendido como todo o ambiente
físico onde se desenvolvem as atividades da população e as atividades
produtivas;
CONSIDERANDO que as construções habitacionais e suas
infra-estruturas são partes importantes do habitat urbano;
CONSIDERANDO que a qualidade e a produtividade são atingidas por
meio de um processo contínuo, no qual interagem todos os agentes do processo produtivo,
do Estado e do público consumidor;
CONSIDERANDO que é papel do Estado induzir a busca da qualidade
exercendo o seu poder de compra e de intervenção no mercado;
CONSIDERANDO que é também papel do Estado a busca da maior
qualidade de prestação e o maior benefício econômico; e
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 134, de 18 de dezembro de
1998, do então Ministério de Planejamento, que institui o Programa Brasileiro
da Qualidade e Produtividade na Construção Habitacional - PBQP-H, atualmente
sob coordenação da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência
da República – SEDU/PR, bem como sua ampliação para Programa Brasileiro da
Qualidade e Produtividade do Habitat, conforme disposto na Lei nº 9.989 de 21
de julho de 2000,
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o
Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat no Estado de
Pernambuco – PBQP–H/PE, com os seguintes objetivos gerais:
I - otimizar a qualidade de
materiais, componentes e sistemas construtivos e de projetos e obras nos
empreendimentos do Governo do Estado de Pernambuco; e
II - otimizar o dispêndio de
recursos humanos, materiais e de insumos naturais e energéticos nos
empreendimentos do Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os objetivos do PBQP-H/PE
serão alcançados através da:
I - melhoria dos macro processos
de planejamento, licitação, contratação, administração de contratos,
fiscalização de obras, recebimento de projetos, obras e serviços, manutenção e
conservação de obras na fase de uso, levados a efeito no âmbito da
administração pública;
II - realização de acordos
setoriais entre o setor público e o setor privado representante de empresas de
construção civil, de escritórios de projetos, projetistas e consultores e de
empresas produtoras de material de construção; e
III - celebração de
convênios com agências de fomento, associações de defesa do trabalhador, entidades
envolvidas com a capacitação profissional, associações de trabalhadores da
construção civil, instituições técnicas e entidades governamentais.
Art 3º O PBQP-H/PE será
coordenado e implementado pela Secretaria de Infra-Estrutura através de um
Comitê Setorial, um Subcomitê de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos
e um Subcomitê de Obras e Serviços, contando o comitê com a participação das
seguintes instituições:
I - Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial – SENAI;
II - Serviço de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
III - Sindicato da Indústria
da Construção Civil no Estado de Pernambuco – SINDUSCON/PE;
IV - Associação das Empresas
do Mercado Imobiliário de Pernambuco – ADEMI/PE;
V - Universidade de
Pernambuco – UPE;
VI - Universidade Federal de
Pernambuco – UFPE;
VII - Universidade Católica
de Pernambuco – UNICAP;
VIII - Caixa Econômica
Federal;
IX - Fundação Instituto
Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP; e
X - Associação das Empresas
de Obras de Pernambuco - AEOPE.
§ 1º Poderão ser criados
outros subcomitês para tratar de assuntos específicos, no âmbito do programa de
que trata o presente Decreto.
§ 2º A estrutura geral,
composição, atribuições e competências do Comitê Setorial e Subcomitês serão
definidos por instrumentos legais específicos do Secretário de Infra-Estrutura.
Art. 4º Os órgãos públicos
da administração direta e indireta responsáveis pela contratação e gestão de
contratos de obras, sempre que couber, farão constar de seus processos
licitatórios, exigências relativas à demonstração da qualidade de produtos e
serviços, conforme metas e prazos estabelecidos nos acordos setoriais relacionados
aos programas setoriais de qualidade.
Parágrafo único. Das
exigências referidas no presente artigo não poderá advir restrição do caráter
competitivo, nem afronta aos princípios orientadores dos certames licitatórios.
Art. 5º As metas a serem
estabelecidas nos acordos setoriais do PBQP-H/PE deverão considerar o prazo
máximo de 24 meses.
Art. 6º Não decorrerá nenhum
ônus do cumprimento do presente Decreto, sendo vedada a percepção de
remuneração ou vantagem de qualquer espécie pelos agentes integrantes do
PBQP–H/PE, sendo a participação dos mesmos considerada serviço público
relevante.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 24 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS
SANTOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO