Texto Original



DECRETO Nº 23.432, DE 24 DE JULHO DE 2001

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP–H/PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribuições que lhe confere o art.37, incisos II e IV da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o habitat urbano é entendido como todo o ambiente físico onde se desenvolvem as atividades da população e as atividades produtivas;

 

CONSIDERANDO que as construções habitacionais e suas infra-estruturas são partes importantes do habitat urbano;

 

CONSIDERANDO que a qualidade e a produtividade são atingidas por meio de um processo contínuo, no qual interagem todos os agentes do processo produtivo, do Estado e do público consumidor;

 

CONSIDERANDO que é papel do Estado induzir a busca da qualidade exercendo o seu poder de compra e de intervenção no mercado;

 

CONSIDERANDO que é também papel do Estado a busca da maior qualidade de prestação e o maior benefício econômico; e

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 134, de 18 de dezembro de 1998, do então Ministério de Planejamento, que institui o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade na Construção Habitacional - PBQP-H, atualmente sob coordenação da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República – SEDU/PR, bem como sua ampliação para Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, conforme disposto na Lei nº 9.989 de 21 de julho de 2000,

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat no Estado de Pernambuco – PBQP–H/PE, com os seguintes objetivos gerais:

 

I - otimizar a qualidade de materiais, componentes e sistemas construtivos e de projetos e obras nos empreendimentos do Governo do Estado de Pernambuco; e

 

II - otimizar o dispêndio de recursos humanos, materiais e de insumos naturais e energéticos nos empreendimentos do Governo do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os objetivos do PBQP-H/PE serão alcançados através da:

 

I - melhoria dos macro processos de planejamento, licitação, contratação, administração de contratos, fiscalização de obras, recebimento de projetos, obras e serviços, manutenção e conservação de obras na fase de uso, levados a efeito no âmbito da administração pública;

 

II - realização de acordos setoriais entre o setor público e o setor privado representante de empresas de construção civil, de escritórios de projetos, projetistas e consultores e de empresas produtoras de material de construção; e

 

III - celebração de convênios com agências de fomento, associações de defesa do trabalhador, entidades envolvidas com a capacitação profissional, associações de trabalhadores da construção civil, instituições técnicas e entidades governamentais.

 

Art 3º O PBQP-H/PE será coordenado e implementado pela Secretaria de Infra-Estrutura através de um Comitê Setorial, um Subcomitê de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos e um Subcomitê de Obras e Serviços, contando o comitê com a participação das seguintes instituições:

 

I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;

 

II - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

 

III - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco – SINDUSCON/PE;

 

IV - Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco – ADEMI/PE;

 

V - Universidade de Pernambuco – UPE;

 

VI - Universidade Federal de Pernambuco – UFPE;

 

VII - Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP;

 

VIII - Caixa Econômica Federal;

 

IX - Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP; e

 

X - Associação das Empresas de Obras de Pernambuco - AEOPE.

 

§ 1º Poderão ser criados outros subcomitês para tratar de assuntos específicos, no âmbito do programa de que trata o presente Decreto.

 

§ 2º A estrutura geral, composição, atribuições e competências do Comitê Setorial e Subcomitês serão definidos por instrumentos legais específicos do Secretário de Infra-Estrutura.

 

Art. 4º Os órgãos públicos da administração direta e indireta responsáveis pela contratação e gestão de contratos de obras, sempre que couber, farão constar de seus processos licitatórios, exigências relativas à demonstração da qualidade de produtos e serviços, conforme metas e prazos estabelecidos nos acordos setoriais relacionados aos programas setoriais de qualidade.

 

Parágrafo único. Das exigências referidas no presente artigo não poderá advir restrição do caráter competitivo, nem afronta aos princípios orientadores dos certames licitatórios.

 

Art. 5º As metas a serem estabelecidas nos acordos setoriais do PBQP-H/PE deverão considerar o prazo máximo de 24 meses.

 

Art. 6º Não decorrerá nenhum ônus do cumprimento do presente Decreto, sendo vedada a percepção de remuneração ou vantagem de qualquer espécie pelos agentes integrantes do PBQP–H/PE, sendo a participação dos mesmos considerada serviço público relevante.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de julho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.