LEI Nº 17.703, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Reajusta os
vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base
dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos
em comissão e os das funções gratificadas, integrantes da estrutura
organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº
12.600, de 14 de julho de 2004, da Lei nº 15.011, de 20 de junho de
2013, e da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014,
ficam reajustados em 13,00 % (treze por cento).
Parágrafo único. O percentual
estabelecido no caput aplica-se às parcelas autônomas de vantagem
pessoal e à verba prevista no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 4 de junho de
2004, pela redação emprestada pelo art. 2º da Lei nº
16.039, de 10 de maio de 2017, sem prejuízo do
disciplinamento e do reequilíbrio desta por ato normativo do Tribunal de Contas
do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art.
8º-A da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente