Texto Original



LEI Nº 17.703, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

 

Reajusta os vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos em comissão e os das funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 12.600, de 14 de julho de 2004, da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014, ficam reajustados em 13,00 % (treze por cento).

 

Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput aplica-se às parcelas autônomas de vantagem pessoal e à verba prevista no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, pela redação emprestada pelo art. 2º da Lei nº 16.039, de 10 de maio de 2017, sem prejuízo do disciplinamento e do reequilíbrio desta por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de

Pernambuco.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art. 8º-A da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.