Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 477, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

 

Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PERC-ICMS, que consiste na redução de multa e juros relativos ao crédito tributário, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS 175/2021 e nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 2º A redução de multa e juros de que trata esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021.

 

§ 1º O disposto no caput também se aplica a saldo remanescente já parcelado ou reparcelado pelo sujeito passivo.

 

§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:

 

I - não se aplica a crédito tributário:

 

a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e

 

b) objeto de ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado; e

 

II - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

 

a) pagamento à vista do valor integral do crédito ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar;

 

b) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;

 

c) desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;

 

d) desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e

 

e) em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.

 

§ 3º Relativamente às condições previstas no inciso II do § 2º, deve-se observar:

 

I - a desistência de impugnações e de ações judiciais, de que tratam as alíneas “c” e “d”, refere-se apenas à matéria relacionada com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput;

 

II - para atendimento ao disposto na alínea “d”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento à vista do valor integral ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento; e

 

III - o pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “e”:

 

a) substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e

 

b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira.

 

Seção II

Dos Percentuais de Redução

 

Art. 3º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais da multa e dos juros:

 

I - 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar;

 

II - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado a partir de 61 (sessenta e um) e até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar;

 

III - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado até 12 (doze) parcelas; e

 

IV - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 60 (sessenta) parcelas.

 

Parágrafo único. As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com outras reduções de crédito tributário previstas em lei.

 

Seção III

Das Regras Especiais de Parcelamento

 

Art. 4º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, deve-se observar:

 

I - fica permitido o parcelamento de crédito tributário:

 

a) decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;

 

b) decorrente do imposto retido e não recolhido, na qualidade de contribuinte substituto pelas saídas;

 

c) constituído após oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público, desde que não haja decisão condenatória transitada em julgado;

 

d) constituído quando decorrente de multa regulamentar aplicada por entrega ou substituição de documentos de informações econômico-fiscais fora dos prazos legalmente estabelecidos; e

 

e) relativo à Regularização de Débito formalizada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe tenha ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de parcelamento;

 

II - dispensa-se a exigência de garantias;

 

III - não se aplica limite máximo de quantidade de:

 

a) processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito não liquidados; e

 

b) reparcelamentos na esfera judicial;

 

IV - relativamente ao saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual referente ao contribuinte beneficiário do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, fica permitido o correspondente parcelamento nos termos desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as regras gerais de parcelamento do ICMS, previstas na legislação tributária estadual, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.

 

Art. 6º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:

 

I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

 

II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas; ou

 

III - não pagamento do valor percentual previsto na alínea “e”, do § 2º do art. 2º, nas mesmas datas do pagamento da parcela principal a que se refira, relativamente a 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

 

Art. 7º Relativamente às reduções de que trata o art. 3º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do seu art. 46, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 46.

 

Art. 8º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.