Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 478, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

 

Altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e dispõe sobre a designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A carreira do Policial Penal é estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos. (NR)

 

§ 1º A carreira de que trata o caput é privativa e de dedicação exclusiva, sendo sua finalidade e característica técnico-especializada incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada. (AC)

 

§ 2º Ressalva-se do disposto no § 1º as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de horários. (AC)

 

§ 3º O Policial Penal quando for efetivado na classe IV, símbolo de nível “PPE”, passará a denominar-se Inspetor Policial Penal Especial -Classe IV, cujas as sínteses de atribuições já estão definidas na Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019, e previstas na Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.” (AC)

 

Art. 2º Fica instituído, conforme Emenda Constitucional nº 53/2020, o Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco, no âmbito do Poder Executivo Estadual, como órgão do Sistema de Segurança Pública, vinculado à Secretaria Executiva de Ressocialização e subordinado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

 

§ 1º O Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco será gerido pelo Superintendente de Polícia Penal, designado pelo Governador do Estado dentre os ocupantes da última Classe da Carreira de Policial Penal do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º As competências e atribuições do Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco serão estabelecidas em decreto.

 

Art. 3º Serão privativos da carreira de Policial Penal do Estado de Pernambuco, o exercício das seguintes funções:

 

I - Chefe e Gerente de Unidade Prisional;

 

II - Chefe de Segurança;

 

III - Gerência de Inteligência e Segurança;

 

IV - Superintendência de Polícia Penal;

 

V - Coordenação de Material Bélico;

 

VI - Gerência da Academia de Polícia Penal de Pernambuco;

 

VII - Comissão Permanente de Disciplina;

 

VIII - Gerência do Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas;

 

IX - Gerência de Operações de Segurança;

 

X- Supervisão de Concessão;

 

XI - Gestão do Centro de Monitoramento Interno de TV;

 

XII - Supervisões nas Unidades vinculadas ao Departamento da Polícia Penal; e

 

XIII - as, da área de segurança, previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019.

 

Art. 4º Os Policiais Penais aposentados que integram os cargos públicos relacionados na Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, na Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, poderão ser designados para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei Complementar.

 

Art. 5º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial dos Policiais Penais aposentados, sendo efetuada, exclusivamente, para:

 

I - o exercício de atividades administrativas, dando apoio nos diversos setores administrativos das Unidades Prisionais e no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

II - o atendimento ao público nas permanências das Unidades Prisionais do Estado;

 

III - o recebimento de presos nas Unidades Prisionais;

 

IV - a condução de veículos operacionais automotores em atividades de cunho administrativo;

 

V - a operação de equipamentos computacionais.

 

§ 1º O Policial Penal aposentado de que trata esta Lei Complementar será lotado na Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

 

§ 2º As atribuições específicas previstas neste artigo, os requisitos, a convocação, a designação, a lotação e as normas complementares serão definidas em decreto.

 

Art. 6º A designação tratada na presente Lei Complementar somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária dos Policiais Penais aposentados, após concluído o devido processo seletivo.

 

Art. 7º A designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita em períodos que não excedam a 3 (três) anos.

 

§ 1º No interesse da Administração, a designação poderá ser renovada por apenas uma vez, pelo mesmo tempo referido

no caput.

 

§ 2º Para que seja renovada a designação poderá a Administração estabelecer critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor aposentado designado, a ser disciplinada em decreto.

 

§ 3º Concluída a tarefa, antes do prazo previsto no ato de designação, o servidor aposentado designado será dispensado, nos termos desta Lei Complementar, ou poderá ser atribuído outro encargo do interesse da Administração, respeitando o prazo de limite de designação individual.

 

§ 4º Além do disposto no § 3º, a dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

I - a pedido;

 

II - “ex-offício”:

 

a) por conclusão do prazo de designação;

 

b) por terem cessado os motivos da designação; ou

 

c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, não requerendo, para isso, qualquer justificativa ou motivação;

 

III - quando os Policiais Penais aposentados designados:

 

a) tiver sentença penal condenatória transitada em julgado;

 

b) for acusado de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento prisional, por determinação judicial, por período superior a 90 (noventa) dias;

 

c) atingir a idade limite de 70 (setenta) anos;

 

d) ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica, a qualquer tempo; ou

 

e) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 8º O Policial Penal aposentado designado nos termos da presente Lei Complementar não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, poderá fazer jus a:

 

I - retribuição financeira;

 

II - alimentação;

 

III - diárias e outros auxílios previstos em lei;

 

IV - férias remuneradas, com o adicional de 1/3 da retribuição financeira; e

 

V - 13º salário da retribuição financeira;

 

VI - licença médica remunerada para tratamento de saúde. (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 513, de 21 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores e quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários.

 

§ 2º As diárias e os auxílios de que tratam o inciso III serão proporcionados nas condições e nos valores estabelecidos na legislação de remuneração para a situação alcançada em atividade.

 

Art. 9º Os Policiais Penais aposentados designados nos termos da presente Lei Complementar ficam sujeitos:

 

I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes do serviço ativo, principalmente as que tratam a Lei Complementar nº 106, 20 de dezembro de 2007, e, subsidiariamente, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e

 

II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.

 

Art. 10. A designação dos Policiais Penais aposentados será efetuada mediante portaria conjunta do Secretário de Justiça e Direitos Humanos e do Secretário Executivo de Ressocialização, após aprovação pela Câmara de Política de Pessoal - CPP.

 

Art. 11. O tempo de designação será anotado na ficha do Policiais Penais aposentados apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

 

Art. 12. A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente Lei Complementar devem ser nos mesmos moldes dos utilizados para o serviço ativo dos Policiais Penais, observando-se ao disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 360, de 13 de junho de 2017, e no art. 103 da Lei nº 6.123, de 1968.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

QUANTITATIVO

VALOR (em R$)

10% da Previsão do quantitativo do efetivo

1.800,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.