Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 486, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, a fim de fixar disciplina relativa à readaptação de militar do Estado, com a fixação de deveres, direitos e prerrogativas dos readaptados e com a ampliação do prazo para a reversão ao serviço público do militar reformado por incapacidade definitiva, nas hipóteses que estabelece.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 93, 94, 97, 98 e 99 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 93. ...........................................................................................................

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§ 2° O militar do Estado, uma vez readaptado, ficará sujeito à reforma, caso incorra em situação de inatividade prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 94 ou na hipótese indicada no inciso II do § 5º deste artigo. (NR)

 

§ 3º Aos militares do Estado readaptados são assegurados os deveres, os direitos e as prerrogativas dos demais integrantes das respectivas Corporações, quando compatíveis com sua nova condição, especialmente: (NR)

 

I - o tempo de efetivo serviço na carreira; (AC)

 

II - participações em cursos; (AC)

 

III - promoções, concorrendo em todos os critérios previstos em lei; (AC)

 

IV - progressões remuneratórias; (AC)

 

V - ministrar instruções ou aulas nos diversos cursos no âmbito das Coorporações e fora delas, em conformidade com os dispositivos legais. (AC)

 

§ 4º Durante o período de tempo em que o militar do Estado estiver no exercício da atividade como readaptado, terá seu quadro clínico acompanhado anualmente pela Junta Militar de Saúde. (AC)

 

§ 5º No acompanhamento anual de que trata o § 4º, a Junta Militar de Saúde deverá elaborar laudo médico, no qual: (AC)

 

I – constatada a cura ou melhora expressiva, que a tanto justifique, na enfermidade ou deficiência do militar readaptado, ateste que este detém condições de retornar à atividade-fim, sem restrições ou tratamento especial; ou (AC)

 

II – verificado agravamento na condição de saúde do militar ou o surgimento de nova condição clínica que impossibilite o desempenho da atividade que exerce como readaptado, ateste que agente público reúne condições para a reforma. (AC)

 

Art.94. ..............................................................................................................

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II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, desde que não seja possível sua readaptação; (NR)

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Art. 97. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 96 ou na hipótese indicada no inciso II do § 5º do art.93, não sendo mais possível sua readaptação em outra atividade, será reformado com qualquer tempo de serviço. (NR)

 

Art. 98. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do art. 96 ou na hipótese indicada no inciso II do §5º do art.93, não sendo mais possível sua readaptação em outra atividade, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. (NR)

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Art. 99. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do art. 96, não sendo possível sua readaptação, será reformado: (NR)

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Art. 100. O militar do Estado reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta médica, em grau de recurso ou revisão, deverá retornar ao serviço ativo na condição de apto para a atividade-fim ou de readaptado, na forma estabelecida em decreto. (NR)

 

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 5 (cinco) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 80. (NR)

 

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 5 (cinco) anos. (NR)

 

§ 3º Durante o período de 5 (cinco) anos, contados da reforma por incapacidade decorrente de mal ou enfermidade passível de cura ou regressão, o militar do Estado reformado será submetido, anualmente, à inspeção pela Junta Militar de Saúde, que poderá julga-lo apto para reversão ao serviço ativo, seja na atividade-fim ou na condição de readaptado.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.