Texto Original



ATO Nº 625/1992

ATO Nº 625, DE 10 DE MARÇO DE 1992.

 

(Revogado pelo art.20 do Ato nº 311, de 21 de março de 2007)

 

        O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso VI, do §29, do Art. 60 do Regimento Interno, tendo em vista a necessidade de ser disciplinada a utilização das áreas de estacionamento interna e externa dos prédios da Assembleia, a sugestão do Segundo Secretário, e o que decidiu a Mesa Diretora, RESOLVE:

           Art. 1º O pátio interno do Palácio Joaquim Nabuco terá as vagas de estacionamento numeradas e com os nomes dos Parlamentares nas suas respectivas vagas.

          Art. 2º As vagas serão escolhidas através de sorteio, exceto com relação a vaga da Presidência, para a qual será reservado uma das laterais da frente do prédio, junto à escadaria, sendo reservada a outra lateral para funcionário da Presidência designado pelo Titular;

          Art. 3º Além dos Deputados, em suas respectivas vagas, serão reservados no pátio do Palácio Joaquim Nabuco, devidamente identificadas. Quatro (4) vagas privativas para ex- Deputados ou Secretários de Estado, em visita à Assembléia; 02 vagas para veículos da Imprensa; 01(uma) vaga para o Diretor do Departamento Legislativo; 01(uma) vaga para o Diretor do Departamento do Cerimonial; e, 4(quatro) vagas destinadas aos ocupantes de Chefias diretamente vinculadas aos trabalhos do Plenário indicadas pelo Diretor do Departamento Legislativo;

         Art. 4º Na área interna do Anexo do Palácio Joaquim Nabuco, somente poderão estacionar os veículos do Diretor Geral, do Diretor do Departamento de Patrimônio, do Diretor do Departamento de Assistência Parlamentar, do Diretor do Departamento de Saúde, do Procurador Geral, do Chefe da Assistência Militar, do Chefe de Gabinete da Primeira Secretaria os veículos oficiais da Assembleia, e inclusive de representação da Mesa Diretora.

        Art. 5º As áreas externas do Palácio Joaquim Nabuco, do Anexo, e Rua da Saudade, devidamente sinalizadas, serão reservadas aos funcionários da Assembleia, inclusive a sua disposição e que prestem serviços internos nos Gabinetes;

       Art. 6º A Segunda Secretaria mandará confeccionar adesivos, com características próprias, que serão distribuídos, para autorizar o estacionamento;

       Art. 7º O adesivo será entregue mediante protocolo, pelo Diretor do Departamento do Patrimônio, ao funcionário que comprovar seu vínculo com a Assembléia e a propriedade do automóvel;

       Art.8º O funcionário que estiver credenciado a ocupar vaga nos termos dos Arts. 3º e 4º, somente poderá estacionar veículo de sua propriedade e na vaga designada, sendo vedado a sua cessão e outrem;

      Art.9º A vigilância da Assembleia, com auxílio da Assistência Militar, dará cumprimento ao presente Ato;

      Art. 10 Os veículos dos Órgãos de Imprensa, em serviço, mesmo já ocupadas as vagas a eles destinadas, terão acesso ao pátio interno do Palácio Joaquim Nabuco devendo, nessa hipótese permanecer com os seus motoristas e não estacionar nos locais destinados às autoridades previstas nos Arts. 2º e 3º;

     Art.11 A entrada dos veículos no Pátio interno do Palácio Joaquim Nabuco será feita, exclusivamente pelo portão próximo à Rua Mamede Simões e a saída pelo portão mais próximo do Edifício Caetés;

    Art.12 Após encerrado o expediente funcionará apenas o portão próximo do Edifício Caetés;

    Art.13 A entrada do pátio interno do Anexo do Palácio Joaquim Nabuco será pela Rua da União e saída pela Rua da Saudade;

    Art.14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Segundo Secretário, que, por delegação da Mesa Diretora, tem competência para tratar dos assuntos pertinentes aos veículos e estacionamento.

Sala Torres Galvão, em 10 de março de 1992.

Deputado GERALDO BARBOSA

Presidente

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.