LEI Nº 17.725, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº
15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o
funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento
Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva,
originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de
instituir regras adicionais de registro.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº
15.619, de 14 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, como condição de regularidade,
deverão manter em tempo integral: (NR)
I -
profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional
de Educação Física de Pernambuco, sendo um deles o responsável técnico; e, (AC)
II -
certificado de registro do próprio estabelecimento no Conselho Regional de
Educação Física de Pernambuco.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
PSC.