Texto Original



DECRETO Nº 52.630, DE 19 DE ABRIL DE 2022.

 

Altera o Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas no Estado de Pernambuco, a partir de 29 de março de 2022, para enfrentamento e convivência com a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente da Covid-19.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 4º e 6º do Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Fica autorizado o funcionamento e a realização de eventos culturais, esportivos, sociais, shows e bailes, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, sem restrição de horário ou local, e com o público condizente com capacidade total do ambiente, observados os protocolos de segurança, mantida a exigência de apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo quando se tratar de ambiente fechado. (NR)

 

§ 2º Os prestadores de serviço com atuação nos eventos indicados no caput somente poderão exercer suas atividades mediante comprovação do esquema vacinal completo. (NR)

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Art. 6º Fica revogada a obrigação do uso de máscaras cobrindo a boca e o nariz pelas pessoas, em ambientes abertos ou fechados, com exceção dos listados a seguir: (NR)

 

I - espaços abertos ou fechados destinados à prestação de serviços de saúde, inclusive farmácias; (AC)

 

II - espaços fechados em escolas do ensino infantil, a partir dos 3 (três) anos de idade, e dos ensinos fundamental e médio; e (AC)

 

III - interior de veículos de transporte coletivo de passageiros.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de abril de 2022.

 

Art. 3º Ficam revogados o § 1º do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º, ambos do Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

CARMEN LÚCIA SIMÕES MEGALE NEVES

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.