Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.139 DE 7 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica concedida Pensão Especial mensal, valor de R$ 35,86 (trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) a MARIA AMÉLIA DOS SANTOS, viúva de MANOEL PAULO DOS SANTOS, ex-funcionário da Secretaria de Administração, a contar de 1º de julho de 1994.

 

§ 1º  Os valores acaso devidos aos benefíciarios, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no parágrafo único do artigo 259 e artigo 260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968;

 

§ 2º  A Pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

                       2900 -

Encargos Gerais do Estado

                       2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

                     3.2.5.2 -

Pensionistas

                     3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

 

Art. 3º  Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LEVY LEITE

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.