DECRETO Nº 52.632, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO VIII-D (AC)
DO Programa
de ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - proind
Art. 320-D. O Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco - Proind fica regulamentado nos termos do Anexo 33 (Convênio ICMS
190/2017). (AC)
.........................................................................................................
Art.
330.
........................................................................................
.........................................................................................................
VII -
...............................................................................................
.........................................................................................................
n) no art. 320-D, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à
Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, observado o disposto no inciso IV
do § 3º. (NR)
........................................................................................................”
Art. 2º Os Anexos
1 e 4 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 e 2 deste Decreto.
Art. 3º Fica acrescentado ao Decreto n° 44.650, de 2017, o Anexo 33, nos termos do
Anexo 3 deste Decreto.
Art. 4º Em decorrência do disposto nos
arts. 1º a 3º, o art. 5º do Decreto nº 46.028, de 17 de
maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
5º
.............................................................................................................
I
- ao contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação
previstas nos seguintes dispositivos ou atos normativos: (NR)
.........................................................................................................
g)
artigo 320-D do Decreto nº 44.650, de 2017, que dispõe
sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind; e
(NR)
........................................................................................................................”.
Art. 5º Em decorrência do disposto nos
arts. 1º a 3º, o art. 5º do Decreto nº 46.303, de 27 de
julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
5º .............................................................................................................
I - ao contribuinte credenciado para utilização das
sistemáticas de tributação previstas nos seguintes dispositivos ou atos
normativos: (NR)
..........................................................................................................................
b)
artigo 320-D do Decreto nº 44.650, de 2017, que
dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco -
Proind; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017; e
II - a Portaria SF nº 193, de 27 de
setembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
Anexo 1
“ANEXO 1 do Decreto n° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
................
|
.....................................................................................
|
FEP (AC)
|
Fundo de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (AC)
|
................
|
.....................................................................................
|
IPCA (AC)
|
Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (AC)
|
................
|
....................................................................................
|
MPPE (AC)
|
Ministério Público de
Pernambuco (AC)
|
................
|
....................................................................................
|
”
|
ANEXO 2
“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO
PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 15
..........................................................................................................................
Art.
10. Até 31 de dezembro
de 2032, o montante equivalente à aplicação dos percentuais previstos no art.
2º do Anexo 33, que dispõe sobre o Proind, sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, observadas
as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS
190/2017).” (AC)
Anexo 3
“Anexo 33 do Decreto n° 44.650/2017
DO Programa de
estímulo à INDÚSTRIA do estado de pernambuco - pROIND
(art. 320-D) (AC)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Proind, instituído com o
objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado de
Pernambuco por meio da concessão de crédito presumido do imposto, fica
disciplinado nos termos deste Anexo.
CAPÍTULO
II
DO
CRÉDITO PRESUMIDO
Seção
I
Do
Valor
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial
que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Anexo pode ser autorizada
a utilização de crédito presumido, como redutor do imposto normal, no valor equivalente à aplicação
de um dos seguintes percentuais máximos sobre o saldo devedor
apurado em cada período fiscal, nos termos do art. 15 deste Decreto:
I - 75% (setenta e cinco por
cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Metropolitana do
Recife;
II - 85% (oitenta e cinco por
cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião da Mata
Pernambucana;
III - 90% (noventa por cento), no
caso de estabelecimento localizado na Mesorregião do Agreste Pernambucano; e
IV - 95% (noventa e cinco por cento),
no caso de estabelecimento:
a) localizado nas Mesorregiões do
Sertão Pernambucano ou do São Francisco Pernambucano;
b) cuja atividade econômica principal
seja integrante dos seguintes agrupamentos industriais, independentemente de
sua localização geográfica:
1. siderúrgico;
2. produtor de laminados de
alumínio a quente; ou
3. fabricante
de vidros planos, temperados ou não; ou
c) de empresa farmacoquímica,
desde que localizada no Polo Farmacoquímico e de
Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado.
Seção
II
Da
Inaplicabilidade
Art. 3º O crédito presumido do
Proind não se aplica à parcela do saldo devedor decorrente:
I - da saída das seguintes
mercadorias:
a) combustível;
b) energia
elétrica;
c) açúcar;
d) álcool;
e) cerâmica
vermelha;
f) água
mineral natural ou água adicionada de sais; e
g) brita;
II - da saída
de mercadoria distinta daquelas relacionadas no inciso I, quando:
a) adquirida
ou recebida de terceiro; ou
b) cujo
processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em
estabelecimento localizado em outra UF, ressalvado o disposto no parágrafo
único; e
III - da prestação
de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da
alínea “b” do inciso II do caput, é permitida a utilização do
crédito presumido quando:
I - o processo de industrialização
realizado no outro estabelecimento seja de beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação; e
II - os processos mencionados no
inciso I forem desenvolvidos como atividades complementares de um processo de
transformação ou montagem, realizados no estabelecimento beneficiário do Proind
encomendante da industrialização.
Art. 4º O crédito presumido do
Proind não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja
usufruindo outro crédito presumido, não se aplicando esta restrição ao crédito
presumido previsto no Proinfra.
CAPÍTULO
III
DO
CÁLCULO E DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 5º O cálculo do crédito presumido e sua utilização
devem obedecer às seguintes regras:
I - para cálculo do valor a ser utilizado, os percentuais previstos no art. 2º devem ser aplicados sobre o saldo devedor do imposto, na proporção das saídas
das mercadorias objeto do benefício em relação ao total das saídas realizadas
no período fiscal; e
II - para utilização do crédito presumido definido nos
termos do inciso I, o respectivo valor deve ser
lançado como “dedução para investimentos” no registro dos ajustes da apuração
da EFD - ICMS/IPI, utilizando-se o código PE040012 ou outro código que vier
a substituí-lo, nos termos da Portaria SF nº 126, de
30 de agosto de 2018.
§ 1º O valor do crédito presumido,
calculado nos termos deste artigo, pode ter a sua fruição reduzida pelo contribuinte
a fim de possibilitar a satisfação da exigência de manutenção do valor mínimo
anual de recolhimento do imposto, de que trata o Capítulo V.
§ 2º O contribuinte deve elaborar planilha demonstrativa do
cálculo do valor do crédito presumido utilizado e mantê-la para apresentação ao
Fisco pelo prazo prescricional.
CAPÍTULO
IV
DAS
VEDAÇÕES E REDUÇÕES À UTILIZAÇÃO
DO
CRÉDITO PRESUMIDO
Seção
I
Das
Vedações
Art. 6º A utilização do crédito presumido, em cada período fiscal
de apuração, fica vedada quando se verifique que:
I - no dia do vencimento do ICMS
normal, o contribuinte não esteja regular quanto ao cumprimento das obrigações
tributárias, principal ou acessórias, fazendo prova em seu favor a apresentação de certidão de regularidade fiscal emitida na
referida data; ou
II - tenha havido infração à
legislação tributária estadual que caracterize a prática de crime contra a
ordem tributária, com emissão da correspondente comunicação ao MPPE, nos termos
da legislação aplicável.
Parágrafo único. Não se aplica a
vedação prevista no inciso I do caput se a irregularidade for referente
a atraso no cumprimento da obrigação acessória de que trata o art. 7º, devendo
ser aplicada, quando cabível, a redução ali mencionada.
Seção II
Das Reduções
Art. 7º O valor do crédito presumido, em cada período fiscal de
apuração, deve ser reduzido em 10% (dez por cento), observado o disposto no §
2º, quando houver irregularidade quanto à entrega dos arquivos relativos aos
livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, de que trata o Título
V-A do Livro II da Parte Geral deste Decreto, e ao eDoc, relativamente ao
período fiscal objeto da respectiva utilização.
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
considera-se irregular o arquivo eletrônico:
I - não entregue à Sefaz no prazo
estabelecido, ainda que esteja devidamente preenchido com as informações
obrigatórias, quando o atraso for superior a 15 (quinze) dias; ou
II - entregue à Sefaz sem as
informações obrigatórias ou com erro na prestação das referidas informações,
quando as omissões ou erros implicarem pagamento a menor do imposto.
§ 2º Quando a irregularidade
versar apenas sobre erro na prestação da informação relativa ao montante do
crédito presumido utilizado, sem que isso tenha implicado pagamento a menor do
imposto, a redução prevista no caput deve ser de apenas 2% (dois por
cento), não podendo ser inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nem
superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CAPÍTULO
V
DO
ICMS MÍNIMO ANUAL
Seção
I
Da
Obrigatoriedade
Art. 8º O contribuinte beneficiário do Proind está sujeito à
exigência de manutenção de valor mínimo anual de recolhimento do imposto,
calculado na forma do art. 9º.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica no ano civil em que não houver a utilização do crédito presumido.
Seção II
Do Cálculo
Art. 9º O valor mínimo anual de
recolhimento do imposto corresponde:
I - no caso de estabelecimento
novo, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
II - nos demais casos, ao
somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, relativamente
aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação do decreto
concessivo, devendo ser adotado o valor previsto no inciso I como patamar
mínimo para a sua fixação, observado o disposto no art. 10.
§ 1º Para efeito do disposto no
inciso I do caput, considera-se estabelecimento novo aquele cuja
inscrição no Cacepe tenha sido concedida há, no máximo, 12 (doze) meses,
contados até o período fiscal anterior àquele em que houver a formalização do
pedido para fruição do crédito presumido, de que trata o .
§ 2º O valor mínimo anual de
recolhimento do imposto no primeiro ano da utilização do crédito presumido deve
ser proporcional ao número de meses da referida utilização, considerando, para
esse fim, o mês seguinte à publicação do decreto concessivo e o mês de dezembro
do referido ano.
§ 3º Na hipótese de empresa com
mais de um estabelecimento inscrito no Cacepe, a definição do valor mínimo
anual de recolhimento do imposto deve levar em consideração o conjunto de todos
os estabelecimentos, não devendo haver novo cálculo em razão da instalação de
novo estabelecimento.
Art. 10. Na definição do valor de que trata o inciso II do art. 9º, a Sefaz
deve considerar o somatório dos valores nominais recolhidos pelo contribuinte
sob os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 090-6, 097-3 e
099-0.
§ 1º Relativamente aos valores recolhidos sob o código de receita
097-3, deve ser considerada apenas a fração do recolhimento que corresponda ao
número de meses do ano civil a que se refira, devendo, para isso, o valor total
recolhido ser multiplicado pela razão entre o referido número de meses e 12
(doze).
§ 2º No caso de parcelamento de débitos, devem ser considerados
apenas os valores contidos em cada parcela paga, observados os códigos de
receita previstos neste artigo e os períodos fiscais de que trata o inciso II
do art. 9º.
Seção
III
Da
Divulgação e Impugnação dos Valores
Art.
11. O órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais deve publicar no DOE edital contendo o
valor do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS por estabelecimento
autorizado à fruição do benefício.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação
em relação ao valor de que trata o caput, dirigida ao órgão ali
referido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação
do respectivo edital.
Seção IV
Da Atualização Anual
Art. 12. O valor mínimo anual de
recolhimento do imposto deve ser atualizado em janeiro de cada ano, para
aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo, com base na
variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo,
observando-se que a mencionada variação é aquela verificada no período de
dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte.
Seção
V
Da
Aferição e do Recolhimento das Diferenças
Art. 13. Ao final de cada ano
civil, o contribuinte beneficiário do Proind deve aferir o cumprimento da
exigência de manutenção do valor mínimo anual de recolhimento do imposto,
observados os recolhimentos efetuados sob os mesmos códigos de receita
previstos no art. 10 e ressalvado o disposto no art. 14.
Art. 14. Na aferição anual a que se refere esta Seção, o valor do
depósito realizado ao FEEF deve ser somado ao valor do imposto recolhido pelo
contribuinte beneficiário, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.
Art. 15. Na hipótese de o
contribuinte não ter atingido o patamar estabelecido como valor mínimo anual de
recolhimento do imposto, o saldo residual correspondente à diferença entre o
valor efetivamente recolhido e aquele definido como valor mínimo anual, na
forma deste Capítulo, deve ser recolhido, sem acréscimos, no ano seguinte à
fruição, até 31 de março, sob o código de receita 110-3 (Convênio ICMS
10/2021).
Parágrafo único. O valor a ser
recolhido a título de saldo residual fica limitado ao montante total do crédito
presumido utilizado pelo contribuinte no ano anterior.
CAPÍTULO
VI
DA
TAXA PELA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 16. O contribuinte que utilizar o crédito presumido do Proind
fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização relativa ao
cumprimento das condições impostas para sua a fruição, observando-se:
I - o valor corresponde ao
resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante do
crédito presumido utilizado; e
II - deve ser recolhida durante
todo o período de fruição do crédito presumido, por meio de DAE, até o último
dia útil do mês subsequente ao período fiscal da utilização do benefício.
Parágrafo único. No caso de
irregularidades relativas ao cumprimento da obrigação de que trata o caput,
o contribuinte fica sujeito à aplicação de:
I - multa:
a) de ofício, no percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre o respectivo valor não recolhido; e
b) de mora, no caso de
recolhimento espontâneo fora do prazo, observados os
percentuais e as condições estabelecidos na Lei específica que dispõe sobre
infrações e penalidades; e
II - juros de mora, nos termos
estabelecidos na Lei específica que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário.
Art. 17. Os valores recolhidos da
taxa, bem como dos acréscimos dela decorrentes, constituem-se como receitas do
FEP, gerido e administrado pela Adepe, nos termos dos §§ 11 e 12 do artigo 5º
da Lei nº 11.675, de 1999, que trata do Prodepe.
CAPÍTULO
VII
DA
AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
análise dos assuntos relacionados com a política
tributária do Estado e
atender
I - ser inscrito no Cacepe sob o
regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de
indústria;
II - não ter sócio
que:
a) participe de
empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz; ou
b) tenha participado
de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação
irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do
atendimento das condições previstas neste artigo;
III - estar regular perante a
Sefaz, relativamente às obrigações tributárias, principal e
acessórias, exigindo-se o cumprimento desta condição em relação ao conjunto de
estabelecimentos do contribuinte neste Estado; e
IV - possuir capital social de, no
mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º O estabelecimento interessado
deve indicar no pedido de que trata o caput os seguintes dados:
I - se estiver em fase de
implantação, a previsão:
a) da geração de empregos para a
unidade industrial, ao final do segundo ano de operação, incluídos os postos ocupados
por terceirizados; e
b) dos investimentos totais na
unidade para os 5 (cinco) anos subsequentes ao do
início da fruição do benefício; e
II - se estiver em funcionamento:
a) o número total de empregos
existentes na unidade industrial, incluídos os postos ocupados por
terceirizados; e
b) os investimentos totais
realizados na unidade nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º O crédito presumido do Proind
somente pode ser utilizado a partir dos fatos geradores ocorridos no período
fiscal subsequente àquele da publicação do respectivo decreto autorizativo.
CAPÍTULO
VIII
DA
SUBSTITUIÇÃO DO PRODEPE PELO PROIND
Art. 19. É facultado ao estabelecimento industrial incentivado pelo
Prodepe solicitar, em caráter definitivo, a substituição de seu incentivo pelo
crédito presumido do Proind.
§ 1º A opção pela substituição dos
incentivos do Prodepe pelo crédito presumido do Proind deve constar
expressamente do pedido de que trata o § 1º do art. 18.
§ 2º Manifestada a opção do
interessado pela substituição e observadas as regras do art. 18, a Sefaz deve:
I - indicar, no decreto de que
trata o caput do art. 18, a circunstância da substituição dos incentivos
do Prodepe pelo crédito presumido do Proind; e
II - publicar portaria de
cancelamento dos incentivos industriais do Prodepe substituídos pelo crédito
presumido do Proind, indicando, como termo final de
validade, o último dia do mês em que for publicado o decreto de que trata o caput
do art. 18.
Art. 20. O estabelecimento que
fizer a opção prevista neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições
aplicáveis aos contribuintes beneficiários do Proind, deve observar, em
especial, o seguinte:
I - fica sujeito às regras de
manutenção de valor mínimo anual de recolhimento do imposto, na forma prevista
no Capítulo V, ainda que não esteja obrigado à manutenção de montante mínimo
anual de recolhimento do imposto, nos termos
da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004; e
II - pode conservar o percentual de crédito presumido
originalmente previsto em seu decreto concessivo do Prodepe, na hipótese de o
mesmo ser maior que aquele que lhe caberia na substituição pelo crédito
presumido do Proind, nos termos do art. 2º.
CAPÍTULO
IX
DA
HOMOLOGAÇÃO E DA GLOSA DO BENEFÍCIO
Art. 21. O recolhimento do imposto com a utilização do
crédito presumido de que trata este Anexo está sujeito à posterior homologação
da Sefaz, nos termos do artigo 150 do CTN.
Art. 22. A utilização indevida do benefício sujeita o
contribuinte à glosa parcial ou total do crédito presumido, conforme a
hipótese, e à aplicação de multa, juros e atualização monetária, relativamente
ao recolhimento a menor do imposto, nos termos da legislação específica.
§ 1º Para efeito da aplicação do disposto no caput,
considera-se utilização indevida do benefício a situação do contribuinte que,
no momento do vencimento da obrigação tributária, não atenda às exigências
previstas neste Anexo para a respectiva fruição.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o
contribuinte, antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização
espontânea das infrações.”