LEI Nº 17.756, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº
15.306, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a prioridade
conferida ao estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes
de se matricular em escola da rede pública, de sua livre escolha, no âmbito do
Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Odacy
Amorim, a fim de garantir a prioridade de renovação de matrícula e transferência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.306, de 4 de junho de
2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
A prioridade de que trata o caput também se aplica aos procedimentos de
renovação de matrícula e de transferência dos alunos com deficiência,
mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - SD.