Texto Original



LEI Nº 17.756, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

 

Altera a Lei nº 15.306, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a prioridade conferida ao estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes de se matricular em escola da rede pública, de sua livre escolha, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Odacy Amorim, a fim de garantir a prioridade de renovação de matrícula e transferência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.306, de 4 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º A prioridade de que trata o caput também se aplica aos procedimentos de renovação de matrícula e de transferência dos alunos com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - SD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.