LEI
Nº 10.840, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992.
Autoriza a cessão de uso do imóvel
que menciona, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica a Companhia de Armazéns Gerais de Pernambuco - CAGEP, sociedade de
economia mista integrante da administração indireta do Poder Executivo,
autorizada a ceder, ao Tribunal de Contas do Estado, o direito de uso do
imóvel, de sua propriedade, localizado em Garanhuns, neste Estado, a seguir
descrito: terreno, medindo 901.63m², com benfeitoria representada por área
coberta de 210,00m², situado a rua Amaury de Medeiros, nº 195, na Cidade de
Garanhuns, confrontando-se pelo lado esquerdo, com a Avenida Caruaru medindo 180,00m²;
pelo lado direito, com a rua Joaquim Távora, medindo 160,00m² e , pelos fundos
com terrenos próprios.
Parágrafo
único. Findo o prazo de vigência do Comodato, a renovação para o novo período
somente se dará em virtude de Lei.
(Vide o art. 1º da Lei nº 11.672, de
27 de setembro de 1999 – autoriza a renovação da cessão do direito de uso
pelo prazo de 5 anos, a partir de 17 de dezembro de 1997.)
Art.
2º A cessão do direito de uso do imóvel será gratuita, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, para fins exclusivos de instalação e funcionamento de inspetoria regional
do Tribunal de Contas do Estado, e será disciplinada em contrato de cessão de
direito de uso, a ser celebrado entre as partes.
Art.
3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
MENDONÇA BEZERRA FILHO
SÉRGIO
HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO