Texto Original



LEI Nº 17.765, DE 3 DE MAIO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim disciplinar os prazos de atendimento das instituições de ensino superior.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar os seguintes acréscimos:

 

“Art. 121-B. As instituições privadas de ensino ficam obrigadas a observar os seguintes prazos referentes seguintes solicitações de seus alunos: (AC)

 

I - 30 (trinta) dias, para emissão de certificados; e (AC)

 

II - 48 (quarenta e oito) horas, para requerimentos em geral e demais solicitações. (AC)

 

§ 1º As instituições privadas de ensino devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da colação de grau do respectivo aluno. (AC)

 

§ 2º O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contatos de sua expedição. (AC)

 

§ 3º As instituições privadas de ensino, que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedidos, deverão encaminhar o diploma para as instituições de ensino registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data da colação de grau. (AC)

 

§ 4º No caso do parágrafo anterior, as instituições privadas de ensino registradoras deverão registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de instituições de ensino expedidora. (AC)

 

§ 5º Os prazos constantes nos incisos I e II do caput poderão ser prorrogados, por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificado pela instituição de ensino. (AC)

 

§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.