LEI COMPLEMENTAR
Nº 234, DE 10
DE JULHO DE 2013.
Dispõe
sobre a dispensa de crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre o
fornecimento de energia elétrica a produtores rurais e órgãos e entidades da
Administração Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Relativamente a saldos remanescentes de créditos tributários constituídos,
referentes aos períodos fiscais de janeiro de 2006 a dezembro de 2010,
decorrentes do não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica
a produtores rurais e órgãos e entidades da Administração Pública, fica
concedida remissão do valor correspondente:
I – às multas;
II – a 50 %
(cinquenta por cento) do valor do imposto; e
III – aos juros
incidentes sobre as parcelas remitidas nos termos dos incisos I e II.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários ainda não
constituídos, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de
janeiro de 2011 a 30 de abril de 2013, nos casos de não comprovação da condição
de produtor rural, desde que a parcela não dispensada da obrigação principal
seja recolhida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 2º A
aplicação do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada a:
I – que o
contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre o
fornecimento de energia elétrica nas hipóteses de que trata o caput do
art. 1º, judicial ou administrativamente, e que desista formalmente de ações
judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda
Pública, porventura existentes, que visem ao afastamento da cobrança do imposto
sobre o mencionado fornecimento; e
II – que a
parcela do crédito tributário não dispensada, de que trata o caput do
art. 1º, seja integralmente recolhida em até 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação desta Lei Complementar, observado o prazo previsto no parágrafo
único do art. 1º relativamente às obrigações ali estabelecidas.
Parágrafo único.
O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento do
benefício concedido por esta Lei Complementar, restaurando-se integralmente o
crédito tributário ao seu valor original.
Art. 3º A
aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito
à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data da sua
publicação.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica à parcela de crédito tributário
recolhido, relativamente às saídas de energia elétrica para órgãos e entidades
da Administração Pública.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES