LEI Nº 12.624, DE
5 DE JULHO DE 2004.
Dispõe sobre
o subsídio do Governador do Es tado, para o exercício financeiro de 2004, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
mantidos, para fins de percepção mensal, no exercício de 2004, os valores dos
subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado,
fixados pela Lei nº 12.282, de 11 de novembro de 2002,
para o ano de 2003, observadas as disposições contidas no art. 14, inciso IX,
da Constituição Estadual.
Parágrafo
Único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do
Governador passa a ser de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente