LEI Nº 17.786, DE 17 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre o
reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações
culturais e esportivas, e permite a celebração de parceria para o seu ensino
nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o caráter
educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações
culturais e esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino
integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco, poderão
celebrar parcerias com associações ou outras entidades que representem e
congreguem mestres e demais profissionais da capoeira, nos termos desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se:
a) por capoeira, a representação e expressão
cultural afro-brasileira que mistura esporte, luta, dança, cultura popular,
música e brincadeira, caracterizando-se por movimentos ágeis e complexos, onde
são utilizados os pés, as mãos e elementos ginástico-acrobáticos;
b) por sistema de educação básica, as
instituições públicas e privadas, estaduais e municipais, de Educação Básica, localizadas
no Estado de Pernambuco; e,
c) por educação básica, a educação
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, nos termos do inciso I do art.
21 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º Para o exercício da atividade
prevista nesta Lei, além do vínculo com a entidade com a qual seja celebrada a
parceria, não se exigirá do profissional de capoeira a filiação a conselhos
profissionais ou a federações ou confederações esportivas.
Art. 3º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE -
CIDADANIA.