Texto Original



LEI Nº 17.788, DE 17 DE MAIO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. (NR)

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. (NR)

 

§ 1º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, com preservação de sua saúde física e mental e de seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (AC)

 

§ 2º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (AC)

 

§ 3º O Governo do Estado desenvolverá políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres, mormente no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (AC)

 

§ 4º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados nesta Lei. (AC)

 

Art. 2º O Governo do Estado, quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, observará os seguintes princípios: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º-A. As políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher far-se-ão, sempre que possível, por meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, a União e os municípios pernambucanos, e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: (AC)

 

I - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com recortes de raça, cor, etnia, sexo, idade, religião, e de origem nacional ou regional, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência praticada contra a mulher, para fins de sistematização de dados que poderão embasar a construção de políticas públicas; (AC)

 

II - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência contra mulher, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV, do art. 221, da Constituição Federal; (AC)

 

III - a implementação de atendimento policial especializado e humanizado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; (AC)

 

IV - a promoção de campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; (AC)

 

V - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de

programas de erradicação da violência contra a mulher; (AC)

 

VI - a realização de programas, projetos e ações de enfrentamento ao feminicídio; (AC)

 

VII - a preservação do sigilo dos dados das vítimas de violência e de seus dependentes, a fim de salvaguardar a sua integridade física e psicológica; (AC)

 

VIII - a priorização de locais, salas e/ou ambientes humanizados e que zelem pela privacidade das vítimas de violência durante a elaboração de protocolos de atendimentos; (AC)

 

IX - a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; e, (AC)

 

X - a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.