LEI Nº 17.788, DE 17 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº
13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito
do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do
Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes
de violência praticados contra a mulher, originada de Projeto de Lei de autoria
do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la
de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.302, de 21 de setembro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Estabelece
os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de
Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de
enfrentamento à violência contra a mulher. (NR)
Art.
1º Ficam estabelecidos os princípios e diretrizes a serem observados pelo
Governo do Estado quando da elaboração e execução das políticas públicas de
enfrentamento à violência contra a mulher. (NR)
§ 1º
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual,
renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas as oportunidades
e facilidades para viver sem violência, com preservação de sua saúde física e
mental e de seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (AC)
§ 2º
Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à
moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
(AC)
§ 3º
O Governo do Estado desenvolverá políticas que visem a garantir os direitos
humanos das mulheres, mormente no âmbito das relações domésticas e familiares,
no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (AC)
§ 4º
Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias
para o efetivo exercício dos direitos enunciados nesta Lei. (AC)
Art.
2º O Governo do Estado, quando da elaboração e execução das políticas públicas
de enfrentamento à violência contra a mulher, observará os seguintes
princípios: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º-A. As políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher
far-se-ão, sempre que possível, por meio de um conjunto articulado de ações
entre o Estado, a União e os municípios pernambucanos, e de ações não-governamentais,
tendo por diretrizes: (AC)
I -
a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes,
com recortes de raça, cor, etnia, sexo, idade, religião, e de origem nacional
ou regional, concernentes às causas, às consequências e à frequência da
violência praticada contra a mulher, para fins de sistematização de dados que
poderão embasar a construção de políticas públicas; (AC)
II -
o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da
pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem
ou exacerbem a violência contra mulher, de acordo com o estabelecido no inciso
III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV, do art. 221, da
Constituição Federal; (AC)
III
- a implementação de atendimento policial especializado e humanizado para as
mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; (AC)
IV -
a promoção de campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher,
voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos
instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; (AC)
V -
a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos
de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades
não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de
programas
de erradicação da violência contra a mulher; (AC)
VI -
a realização de programas, projetos e ações de enfrentamento ao feminicídio;
(AC)
VII
- a preservação do sigilo dos dados das vítimas de violência e de seus
dependentes, a fim de salvaguardar a sua integridade física e psicológica; (AC)
VIII
- a priorização de locais, salas e/ou ambientes humanizados e que zelem pela
privacidade das vítimas de violência durante a elaboração de protocolos de
atendimentos; (AC)
IX -
a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação,
trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência
psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos
relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o
rompimento do ciclo da violência; e, (AC)
X -
a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em
situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e
familiar.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.