LEI Nº 17.790, DE 17 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a
veiculação de propagandas educativas contra a automutilação em eventos culturais
e esportivos realizados no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada, no âmbito do Estado
de Pernambuco, salvo impossibilidade técnica ou prática, a disponibilização de
espaço para exibição de propagandas ou campanhas contra a automutilação ou
comportamento análogo em eventos esportivos, salas de cinema, teatros e espaços
similares.
§ 1º A veiculação das propagandas que
trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos respectivos
organizadores dos eventos e deverá ser realizada preferencialmente antes do
início do evento e em eventuais intervalos.
§ 2º Na ausência de propaganda oficial, os
responsáveis pelos eventos poderão elaborar propaganda compatível ou utilizar-se
de propagandas elaboradas por outras instituições que abordem a temática
prevista nesta Lei, sendo vedada qualquer mensagem ideológica ou partidária.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará aos infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte da
empresa organizadora do evento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo
com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.